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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20010110731502APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. JUNTADA TARDIA AOS AUTOS. PUBLICAÇÃO COM O NOME DO ADVOGADO ANTERIOR. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No substabelecimento sem reserva de poderes consta que as intimações e publicações no Diário de Justiça deveriam ser feitas em nome do novo patrono. Embora a petição tenha sido protocolada em 12-11-02, sua juntada tardia aos autos deu ensejo a que o acórdão fosse publicado constando o nome do advogado anterior. Havendo pedido expresso da parte no sentido de que as publicações/intimações sejam feitas em nome de determinado advogado tal deve ser observado, máxime quando houver substabelecimento sem reserva de poderes, como se deu no presente caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo no acórdão embargado omissões a serem supridas, nos termos do art. 535, inciso II, do CPC, circunstância esta que reforça a insubsistência da alegação de preenchimento do requisito do prequestionamento para fins de acesso às instâncias recursais extraordinárias (Súmulas ns. 282 e 356 do STF e 98 do STJ), a insurreição acerca de uma alegada melhor interpretação dos pertinentes dispositivos efetivamente apreciados na solução da causa, bem como a sustentação de contrariedade ou violação frontal dos mesmos, deve ser examinada na sede própria, não se mostrando possível rediscutir nos declaratórios questões tais.

Data do Julgamento : 17/02/2003
Data da Publicação : 30/04/2003
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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