TJDF EMDAPC-20010110997129APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE IMPRENSA. SENTENÇA REFORMADA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte do recorrente.2. Se a matéria jornalística traduz-se no legítimo exercício da liberdade de imprensa, limitando-se a publicar informações de interesse público, sem traduzir qualquer ofensa à honra da pessoa envolvida na notícia, ou emitir juízo de valor desonroso, não há, na espécie, qualquer conduta ilícita. No caso em apreço, o conteúdo da matéria publicada no jornal limitou-se a informar que o Ministério da Educação, onde o primeiro apelante exercia o cargo de Ministro da Educação, efetuou a compra do programa Windows Software, de propriedade da Microsoft Corporation, para a qual o segundo apelante, irmão do ministro, trabalhava como Advogado até meados de 1998. Como a reportagem não promoveu qualquer juízo de valor tendente a ofender a honra ou a moral dos autores, eis que publicada no limite do exercício regular da liberdade de imprensa, não procede o pedido de indenização por danos morais.3. Recurso conhecido e desacolhido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE IMPRENSA. SENTENÇA REFORMADA.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte do recorrente.2. Se a matéria jornalística traduz-se no legítimo exercício da liberdade de imprensa, limitando-se a publicar informações de interesse público, sem traduzir qualquer ofensa à honra da pessoa envolvida na notícia, ou emitir juízo de valor desonroso, não há, na espécie, qualquer conduta ilícita. No caso em apreço, o conteúdo da matéria publicada no jornal limitou-se a informar que o Ministério da Educação, onde o primeiro apelante exercia o cargo de Ministro da Educação, efetuou a compra do programa Windows Software, de propriedade da Microsoft Corporation, para a qual o segundo apelante, irmão do ministro, trabalhava como Advogado até meados de 1998. Como a reportagem não promoveu qualquer juízo de valor tendente a ofender a honra ou a moral dos autores, eis que publicada no limite do exercício regular da liberdade de imprensa, não procede o pedido de indenização por danos morais.3. Recurso conhecido e desacolhido.
Data do Julgamento
:
19/12/2005
Data da Publicação
:
27/04/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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