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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20020110189444APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS.1. A contradição que legitima a oposição de Embargos Declaratórios é a contradição interna do acórdão, em seu corpo, que se verifica, por exemplo, entre os fundamentos da decisão e o dispositivo do acórdão, e não com relação a outros dispositivos legais ou a provas constantes dos autos.2. Não há que se falar em omissão no julgado, se toda matéria discutida foi apreciada. 3. Como a parte não pediu para excluir a cobrança da comissão de permanência, não pode o juiz, de ofício, determinar a sua exclusão, porque a matéria envolve direito disponível. 4. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o referido dispositivo. Logo, as taxas de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, podem ser superiores a doze por cento ao ano. Em razão da revogação do dispositivo constitucional, não se pode afirmar que a cobrança acima deste limite, por si só, seja crime de usura.

Data do Julgamento : 29/08/2005
Data da Publicação : 18/10/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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