TJDF EMDAPC-20020110277558APC
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - OMISSÃO CONSTATADA - ACOLHIMENTO.01.A hipótese encerra matéria de entendimento pacífico no seio da e. Corte de Justiça, qual seja, direito de servidores do GDF em ver incidir reajuste no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), o chamado Plano Collor, em seus vencimentos.02.Determino que a incidência dos reajustes tenha como limite temporal 23 (vinte e três) de julho de 1990 e que este se dê nos percentuais requeridos, conforme item a da inicial, levando-se em consideração a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que só há prescrição para as parcelas que se venceram antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.03.No que tange ao argumento da omissão em relação à análise da Lei 117/90 e ao entendimento do STF, quanto à discussão do direito adquirido, tenho que não deve prosperar, porquanto o julgador não está obrigado a examinar todas as teses jurídicas e dispositivos legais apontados pelas partes, desde que já tenha encontrado razões suficientes para o deslinde da causa.04.Por já ter sido incorporado ao patrimônio dos servidores os reajustes e por se tratar de prestações de trato sucessivo, conforme já ressaltado no voto embargado, são atingidas pela prescrição qüinqüenal as parcelas vencidas há cinco anos, contados do ajuizamento da ação e posto que há renovação periódica do direito lesado.05.Provido o recurso do autor. Parcialmente provido o recurso do réu. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - OMISSÃO CONSTATADA - ACOLHIMENTO.01.A hipótese encerra matéria de entendimento pacífico no seio da e. Corte de Justiça, qual seja, direito de servidores do GDF em ver incidir reajuste no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), o chamado Plano Collor, em seus vencimentos.02.Determino que a incidência dos reajustes tenha como limite temporal 23 (vinte e três) de julho de 1990 e que este se dê nos percentuais requeridos, conforme item a da inicial, levando-se em consideração a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que só há prescrição para as parcelas que se venceram antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.03.No que tange ao argumento da omissão em relação à análise da Lei 117/90 e ao entendimento do STF, quanto à discussão do direito adquirido, tenho que não deve prosperar, porquanto o julgador não está obrigado a examinar todas as teses jurídicas e dispositivos legais apontados pelas partes, desde que já tenha encontrado razões suficientes para o deslinde da causa.04.Por já ter sido incorporado ao patrimônio dos servidores os reajustes e por se tratar de prestações de trato sucessivo, conforme já ressaltado no voto embargado, são atingidas pela prescrição qüinqüenal as parcelas vencidas há cinco anos, contados do ajuizamento da ação e posto que há renovação periódica do direito lesado.05.Provido o recurso do autor. Parcialmente provido o recurso do réu. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/01/2006
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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