TJDF EMDAPC-20020110631366APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece de vício. Ainda que destinados a prequestionamento, o cabimento dos declaratórios se destina a retirar do julgado os vícios catalogados no art. 535 do Código de Processo Civil, os quais, no caso, inexistem.2. Pela disposição do Plano de Benefícios, para receber a aposentadoria complementar da SISTEL é necessário estar recebendo a aposentadoria do INSS.3. Suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL. Todavia, como a parte ajuizou ação perante a Justiça Federal, a fim de que a aposentadoria do INSS fosse restabelecida, obtendo a tutela antecipada em tal sentido com posterior sentença favorável, o benefício da SISTEL deve ser restabelecido. Assim, correta a sentença que condenou a SISTEL a pagar ao autor as parcelas de suplementação de aposentadoria que não foram pagas, devidamente corrigidas, considerando que foi restabelecido o pagamento da aposentadoria do INSS.4. Não há ato ilícito ensejador de danos morais se a SISTEL apenas cumpriu o disposto no estatuto, ou seja, no momento em que houve a paralisação do benefício do INSS, suspendeu o benefício complementar. Não há provas, nos autos, de que o autor tenha informado a SISTEL do deferimento da tutela antecipada pela Justiça Federal, determinando o restabelecimento da aposentadoria do INSS, e que a SISTEL tenha se negado a restabelecer o benefício. Sem a comprovação da prática de qualquer ato ilícito, não há como condenar a SISTEL a pagar indenização por danos morais.5. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece de vício. Ainda que destinados a prequestionamento, o cabimento dos declaratórios se destina a retirar do julgado os vícios catalogados no art. 535 do Código de Processo Civil, os quais, no caso, inexistem.2. Pela disposição do Plano de Benefícios, para receber a aposentadoria complementar da SISTEL é necessário estar recebendo a aposentadoria do INSS.3. Suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL. Todavia, como a parte ajuizou ação perante a Justiça Federal, a fim de que a aposentadoria do INSS fosse restabelecida, obtendo a tutela antecipada em tal sentido com posterior sentença favorável, o benefício da SISTEL deve ser restabelecido. Assim, correta a sentença que condenou a SISTEL a pagar ao autor as parcelas de suplementação de aposentadoria que não foram pagas, devidamente corrigidas, considerando que foi restabelecido o pagamento da aposentadoria do INSS.4. Não há ato ilícito ensejador de danos morais se a SISTEL apenas cumpriu o disposto no estatuto, ou seja, no momento em que houve a paralisação do benefício do INSS, suspendeu o benefício complementar. Não há provas, nos autos, de que o autor tenha informado a SISTEL do deferimento da tutela antecipada pela Justiça Federal, determinando o restabelecimento da aposentadoria do INSS, e que a SISTEL tenha se negado a restabelecer o benefício. Sem a comprovação da prática de qualquer ato ilícito, não há como condenar a SISTEL a pagar indenização por danos morais.5. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.
Data do Julgamento
:
27/04/2006
Data da Publicação
:
25/07/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão