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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20020110631366APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DA SISTEL. PARALISAÇÃO DO PAGAMENTO EM FACE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA FEDERAL RESTABELECENDO O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INSS. NECESSIDADE DE SER RETOMADO TAMBÉM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA SISTEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece de vício. Ainda que destinados a prequestionamento, o cabimento dos declaratórios se destina a retirar do julgado os vícios catalogados no art. 535 do Código de Processo Civil, os quais, no caso, inexistem.2. Pela disposição do Plano de Benefícios, para receber a aposentadoria complementar da SISTEL é necessário estar recebendo a aposentadoria do INSS.3. Suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL. Todavia, como a parte ajuizou ação perante a Justiça Federal, a fim de que a aposentadoria do INSS fosse restabelecida, obtendo a tutela antecipada em tal sentido com posterior sentença favorável, o benefício da SISTEL deve ser restabelecido. Assim, correta a sentença que condenou a SISTEL a pagar ao autor as parcelas de suplementação de aposentadoria que não foram pagas, devidamente corrigidas, considerando que foi restabelecido o pagamento da aposentadoria do INSS.4. Não há ato ilícito ensejador de danos morais se a SISTEL apenas cumpriu o disposto no estatuto, ou seja, no momento em que houve a paralisação do benefício do INSS, suspendeu o benefício complementar. Não há provas, nos autos, de que o autor tenha informado a SISTEL do deferimento da tutela antecipada pela Justiça Federal, determinando o restabelecimento da aposentadoria do INSS, e que a SISTEL tenha se negado a restabelecer o benefício. Sem a comprovação da prática de qualquer ato ilícito, não há como condenar a SISTEL a pagar indenização por danos morais.5. Recurso de embargos de declaração conhecido e desacolhido.

Data do Julgamento : 27/04/2006
Data da Publicação : 25/07/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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