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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20020110896390APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACOLHIMENTO PARCIAL - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRATO REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO - INEXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA. 1 - Reconhecida a omissão, devem os embargos ser acolhidos para saná-la, situação em que se lhe empresta efeitos infringentes, diante do caráter excepcional. 2 - O Código Civil de 1916 não continha disposições relativas à cláusula resolutiva expressa, como ocorre no Código atual de 2002 (art. 474). Por outro lado, a disposição constante do art. 1.092, parágrafo único do CC/1916, que previa que a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos não se aplicava aos contratos com cláusula resolutiva expressa, eis que aludida convenção entre as partes acarretava a rescisão do contrato de pleno direito, não sendo dado ao credor optar por pedir a resolução do contrato ou exigir seu cumprimento. 3 - Declarada a inexigibilidade do título exeqüendo, com a procedência do pedido inicial dos embargos à execução, não pode ser apreciado o pleito do embargante relativo à revisão de clausulas contratuais que entende abusivas, notadamente quando se tratarem de cláusulas que não acarretem excesso de execução. 4 - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para, sanando as omissões apontadas, declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, em face da cláusula resolutiva expressa, e emprestando-lhes, excepcionalmente, efeitos modificativos, julgar parcialmente procedente o pedido inicial dos embargos do devedor para extinguir a execução em face da inexigibilidade do titulo exeqüendo.

Data do Julgamento : 28/11/2005
Data da Publicação : 16/02/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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