TJDF EMDAPC-20020310145136APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REAIS. LIMITAÇÃO. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO E FIXAÇÃO EM ABERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. MULTA POR INADIMPLÊNCIA. MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DA MORA.1. A omissão que legitima a oposição de Embargos Declaratórios é a interna do acórdão, em seu corpo, que se verifica, por exemplo, entre os fundamentos da decisão e o dispositivo do acórdão, e não com relação a outros dispositivos legais ou decisões externas ao julgado. 2. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o referido dispositivo. Logo, as taxas de juros reais podem ser superiores a doze por cento ao ano. Em razão da revogação do dispositivo constitucional, não se pode mais afirmar que a cobrança acima deste limite configura crime de usura.3. É vedada, em nosso ordenamento jurídico, a prática do anatocismo, conforme preceitua o artigo 40 da Lei de Usura.4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros e multa por inadimplência.5. O índice de correção monetária a ser adotado no caso em apreço é o INPC.6. Tendo a multa por inadimplência sido fixada no contrato em 2% (dois por cento), e tendo o MM. Juiz Monocrático se equivocado ao considerar que o percentual a ser cobrado foi fixado acima de 2% (dois por cento), deve ser desconsiderada a determinação sentencial no que tange a este aspecto.7. A multa pecuniária fixada em trezentos reais não se mostra excessiva. Faz-se necessária, a fim de se evitar o descumprimento do estabelecido na sentença.8. A repetição do indébito se mostra perfeitamente cabível, eis que conseqüência lógica do delinear do comando sentencial, uma vez que não resta dúvida de que a parte autora pagou valor em excesso.9. Correta a parte da sentença que declarou a exclusão da mora da parte autora, eis que houve cobrança excessiva da parte ré e, assim, não se pode caracterizar mora.10. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. CONTRATO. REVISÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REAIS. LIMITAÇÃO. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO E FIXAÇÃO EM ABERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. MULTA POR INADIMPLÊNCIA. MULTA PECUNIÁRIA DIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DA MORA.1. A omissão que legitima a oposição de Embargos Declaratórios é a interna do acórdão, em seu corpo, que se verifica, por exemplo, entre os fundamentos da decisão e o dispositivo do acórdão, e não com relação a outros dispositivos legais ou decisões externas ao julgado. 2. Tornou-se inócua a discussão acerca do disposto no parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, no que diz respeito à limitação dos juros moratórios, porque a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o referido dispositivo. Logo, as taxas de juros reais podem ser superiores a doze por cento ao ano. Em razão da revogação do dispositivo constitucional, não se pode mais afirmar que a cobrança acima deste limite configura crime de usura.3. É vedada, em nosso ordenamento jurídico, a prática do anatocismo, conforme preceitua o artigo 40 da Lei de Usura.4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, juros e multa por inadimplência.5. O índice de correção monetária a ser adotado no caso em apreço é o INPC.6. Tendo a multa por inadimplência sido fixada no contrato em 2% (dois por cento), e tendo o MM. Juiz Monocrático se equivocado ao considerar que o percentual a ser cobrado foi fixado acima de 2% (dois por cento), deve ser desconsiderada a determinação sentencial no que tange a este aspecto.7. A multa pecuniária fixada em trezentos reais não se mostra excessiva. Faz-se necessária, a fim de se evitar o descumprimento do estabelecido na sentença.8. A repetição do indébito se mostra perfeitamente cabível, eis que conseqüência lógica do delinear do comando sentencial, uma vez que não resta dúvida de que a parte autora pagou valor em excesso.9. Correta a parte da sentença que declarou a exclusão da mora da parte autora, eis que houve cobrança excessiva da parte ré e, assim, não se pode caracterizar mora.10. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2005
Data da Publicação
:
09/03/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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