TJDF EMDAPC-20030110337140APC
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO - INCONSISTÊNCIA - APOSENTADORIA - REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM ESPECIAL - ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA PARA O ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO.1. Não é da competência da Justiça do Trabalho ação em que servidor, transposto para o regime estatutário, pretende contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, prestado em condições insalubres.2. A contagem do tempo trabalhado para fins de aposentadoria é um direito absoluto de todo servidor e, nessa condição e não precisa ser pleiteado para ser iniciado, não se condiciona a qualquer ato do servidor, nem se submete ao fenômeno da prescrição.3. Não tendo o Distrito Federal, ao adotar, por meio da Lei n. 117/90, o Regime Jurídico Único da esfera federal, regulamentado as lacunas dessa Lei, nada obsta a que a tutela jurisdicional invoque, analogicamente, para socorrer o direito do autor e atender a uma demanda de Justiça, a legislação privada correlata.4. Sendo incontroverso que o autor exerce atividade insalubre, não se configura razoável negar-lhe a contagem do tempo de serviço de forma especial, tanto do período celetista quanto do estatutário, sob a mera alegação de ausência de norma específica sobre o tema.5. Remessa oficial e recurso do Distrito Federal improvidos e provido o apelo do autor.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO - INCONSISTÊNCIA - APOSENTADORIA - REGIME ESTATUTÁRIO - ATIVIDADE INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM ESPECIAL - ART. 40 DA CF/88. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA NORMA EDITADA PARA O ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO.1. Não é da competência da Justiça do Trabalho ação em que servidor, transposto para o regime estatutário, pretende contagem de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, prestado em condições insalubres.2. A contagem do tempo trabalhado para fins de aposentadoria é um direito absoluto de todo servidor e, nessa condição e não precisa ser pleiteado para ser iniciado, não se condiciona a qualquer ato do servidor, nem se submete ao fenômeno da prescrição.3. Não tendo o Distrito Federal, ao adotar, por meio da Lei n. 117/90, o Regime Jurídico Único da esfera federal, regulamentado as lacunas dessa Lei, nada obsta a que a tutela jurisdicional invoque, analogicamente, para socorrer o direito do autor e atender a uma demanda de Justiça, a legislação privada correlata.4. Sendo incontroverso que o autor exerce atividade insalubre, não se configura razoável negar-lhe a contagem do tempo de serviço de forma especial, tanto do período celetista quanto do estatutário, sob a mera alegação de ausência de norma específica sobre o tema.5. Remessa oficial e recurso do Distrito Federal improvidos e provido o apelo do autor.
Data do Julgamento
:
21/11/2005
Data da Publicação
:
09/02/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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