TJDF EMDAPC-20030110577465APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI 8.112/90 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.01.O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui pressuposto para oposição de embargos de declaração, que não se prestam, igualmente, para rediscutir matéria já analisada.02.Não há que se falar em omissão quanto aos artigos 186 e 188 da Lei 8.112/90, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou-se em legislação diversa, qual seja, a Constituição Federal e à Lei 9.784/99, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/01.03.Não cuidando o Recorrente de indicar a ocorrência de qualquer um dos vícios previstos no art. 535, do CPC, sua insurgência não merece acolhida, mormente porque, somente em situações excepcionalíssimas, os embargos de declaração podem ser recebidos com efeito modificativo do julgado.04.Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI 8.112/90 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.01.O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui pressuposto para oposição de embargos de declaração, que não se prestam, igualmente, para rediscutir matéria já analisada.02.Não há que se falar em omissão quanto aos artigos 186 e 188 da Lei 8.112/90, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou-se em legislação diversa, qual seja, a Constituição Federal e à Lei 9.784/99, aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 2.834/01.03.Não cuidando o Recorrente de indicar a ocorrência de qualquer um dos vícios previstos no art. 535, do CPC, sua insurgência não merece acolhida, mormente porque, somente em situações excepcionalíssimas, os embargos de declaração podem ser recebidos com efeito modificativo do julgado.04.Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/03/2005
Data da Publicação
:
09/06/2005
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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