TJDF EMDAPC-20030710111706APC
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES CONSTATADAS - ACOLHIMENTO.01.Devo salientar que a embargante se vale de outro argumento que não o utilizado ao longo do processo. Ora, independente da falta de linearidade na tese argumentativa desenvolvida pela embargante, tenho que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto os veículos estão na garantia, tendo sido esse fato analisado no voto embargado.02.Tendo em vista que a GM trata diretamente com o embargado quando os veículos estão sob garantia e que a própria embargante detectou a situação dos veículos, vejo razão para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, mesmo que não se considerasse a garantia dos veículos, as notas nº 1038 e 1052 foram emitidas em nome da General Motors.03.Quanto à proporção da condenação, deve-se levar em conta a relação de solidariedade existente entre a embargante e a Orca veículos, uma vez que esta agiu com base na informação prestada pela GM. Deste modo, o percentual é de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte sob o valor da condenação, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso, ou seja, a partir do dia em que foi prestado o serviço. Quanto aos juros da mora, deverão incidir a partir da citação. Ônus sucumbenciais no percentual de 50% para cada parte.04.Recurso provido. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES CONSTATADAS - ACOLHIMENTO.01.Devo salientar que a embargante se vale de outro argumento que não o utilizado ao longo do processo. Ora, independente da falta de linearidade na tese argumentativa desenvolvida pela embargante, tenho que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto os veículos estão na garantia, tendo sido esse fato analisado no voto embargado.02.Tendo em vista que a GM trata diretamente com o embargado quando os veículos estão sob garantia e que a própria embargante detectou a situação dos veículos, vejo razão para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, mesmo que não se considerasse a garantia dos veículos, as notas nº 1038 e 1052 foram emitidas em nome da General Motors.03.Quanto à proporção da condenação, deve-se levar em conta a relação de solidariedade existente entre a embargante e a Orca veículos, uma vez que esta agiu com base na informação prestada pela GM. Deste modo, o percentual é de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte sob o valor da condenação, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso, ou seja, a partir do dia em que foi prestado o serviço. Quanto aos juros da mora, deverão incidir a partir da citação. Ônus sucumbenciais no percentual de 50% para cada parte.04.Recurso provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/01/2006
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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