TJDF EMDAPC-20040110210208APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2, DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENCIATURA PLENA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL NORMATIVO. NOMEAÇÃO DENEGADA AO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE A GRADUAÇÃO EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE.1. Não havendo contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A posse é o momento oportuno para a comprovação dos requisitos previstos no edital, não podendo se postergar para momento posterior a comprovação da graduação exigida no instrumento convocatório, sob pena de afrontar o princípio da isonomia, que não permite tratamento diferenciado entre os candidatos em concurso público.3. O edital de convocação nº 01/2000, que regulou o concurso público para o cargo de professor nível 2, da Carreira de Magistério do Distrito Federal, fere a Lei de Diretrizes e Bases de Educação, ao permitir o exercício do magistério no ensino fundamental, da 5ª a 8ª séries do 1º grau, àqueles professores com formação em licenciatura curta, quando a lei exige a licenciatura plena (art. 62 da Lei nº 9.394/96).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL 2, DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENCIATURA PLENA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL NORMATIVO. NOMEAÇÃO DENEGADA AO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE A GRADUAÇÃO EXIGIDA NO MOMENTO DA POSSE.1. Não havendo contradição a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A posse é o momento oportuno para a comprovação dos requisitos previstos no edital, não podendo se postergar para momento posterior a comprovação da graduação exigida no instrumento convocatório, sob pena de afrontar o princípio da isonomia, que não permite tratamento diferenciado entre os candidatos em concurso público.3. O edital de convocação nº 01/2000, que regulou o concurso público para o cargo de professor nível 2, da Carreira de Magistério do Distrito Federal, fere a Lei de Diretrizes e Bases de Educação, ao permitir o exercício do magistério no ensino fundamental, da 5ª a 8ª séries do 1º grau, àqueles professores com formação em licenciatura curta, quando a lei exige a licenciatura plena (art. 62 da Lei nº 9.394/96).
Data do Julgamento
:
29/08/2005
Data da Publicação
:
10/11/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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