TJDF EMDAPC-20040110266702APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A regra insculpida no §1º do art. 1.336 do Código Civil, que limita a cobrança de multa ao percentual de 2% (dois por cento), incide apenas nas taxas condominiais vencidas a partir da vigência do novo Código, ou seja, a partir de janeiro de 2003, valendo para aquelas que venceram em período anterior o percentual estipulado na Convenção do Condomínio, com amparo legal na Lei nº 4.591/1964. Como, no caso em apreço, a cláusula quadragésima terceira da Convenção do Condomínio diz que será de 10% (dez por cento) a multa por atraso no pagamento das contribuições, esta é que deverá ser observada, posto que as contribuições não foram pagas em período anterior à vigência do novo Código Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA. LIMITAÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. A regra insculpida no §1º do art. 1.336 do Código Civil, que limita a cobrança de multa ao percentual de 2% (dois por cento), incide apenas nas taxas condominiais vencidas a partir da vigência do novo Código, ou seja, a partir de janeiro de 2003, valendo para aquelas que venceram em período anterior o percentual estipulado na Convenção do Condomínio, com amparo legal na Lei nº 4.591/1964. Como, no caso em apreço, a cláusula quadragésima terceira da Convenção do Condomínio diz que será de 10% (dez por cento) a multa por atraso no pagamento das contribuições, esta é que deverá ser observada, posto que as contribuições não foram pagas em período anterior à vigência do novo Código Civil.
Data do Julgamento
:
18/04/2005
Data da Publicação
:
31/05/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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