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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20040111130030APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADIN Nº 2440 AJUIZADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O DISTRITO FEDERAL, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUESTIONANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL QUE ESTABELECEU O TARE. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN. PRAZO INDETERMINADO. MOMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. Não havendo contradição ou omissão a serem sanadas, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional figure como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Na questão em apreço, o Ministério Público questiona a inconstitucionalidade da legislação aplicável ao TARE como causa de pedir e não como pedido principal. Ou seja, não ajuíza a ação civil pública como substituta de ação direta de inconstitucionalidade. 3. Constitui função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública para proteção do patrimônio público, possuindo legitimidade para agir na hipótese em que se vislumbra lesão ao erário. Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor Ação Civil Pública para buscar a anulação do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, que considera ilegal e lesivo ao patrimônio público. 4. A suspensão do processo pode ser determinada quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa (CPC, art. 265, IV, a). É o caso dos autos, porque a legislação do Distrito Federal que estabeleceu o TARE está sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2440 no Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma prejudicial externa, porque a matéria em apreço na presente ação civil pública é objeto principal na referida ADIN. 5. A suspensão do processo pode ocorrer em qualquer fase, conforme o disposto no art. 265 do CPC. A lei não diz que a suspensão só poderá ocorrer após o despacho saneador ou na fase da sentença. 6. O §5º do art. 265 do CPC estabelece que o período de suspensão nunca poderá exceder a um ano, e findo este prazo o juiz mandará prosseguir no processo. Ocorre que, no caso em apreço, por tratar-se de uma questão prejudicial externa que está sendo apreciada em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, não se aplica o aludido prazo, uma vez que a decisão a ser proferida na ADIN produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, segundo está expresso no §2º do art. 102 da Constituição Federal, que ganhou nova redação com a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. A presente ação civil pública, pois, deverá ficar suspensa até o julgamento definitivo da ADIN nº 2440.7. Embargos de Declaração rejeitados, ante à ausência do vício de contradição e de omissão apontados.

Data do Julgamento : 26/07/2006
Data da Publicação : 26/10/2006
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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