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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20040150002675APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS CONTIDAS EM CONTRATOS-PADRÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLÁUSULA PENAL FIXADA EM 10% DO QUE FOI PAGO PELO CONSUMIDOR. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção da embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. O Ministério Público tem legitimidade para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, sejam disponíveis ou indisponíveis, havendo interesse social na relação de consumo, pois não há ressalva neste sentido no Código de Defesa do Consumidor (inciso III, parágrafo único, artigo 81, da Lei nº 8.078/90). Assim, tem o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública postulando a nulidade de cláusulas contratuais abusivas contidas em contratos-padrão de promessa de compra e venda de imóveis elaborados por incorporadoras de imóveis.3. São abusivas e nulas as cláusulas contratuais que estabelecem responsabilidade objetiva do consumidor pela rescisão contratual, que estabelecem estipulação de patamares escalonados para a devolução do que foi pago pelo consumidor, considerando o total do contrato em caso de rescisão, e que estabelecem estipulação de patamares escalonados para a devolução do que foi pago pelo consumidor, considerando o total do contrato em caso de rescisão, e que estabelecem que a devolução das quantias pagas ao consumidor se dará na mesma quantidade de parcelas que tiver o consumidor quitado. Por serem cláusulas nulas, não produzem efeitos jurídicos.4. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir eqüitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, têm-se arbitrado a cláusula penal em 10% (dez por cento) do valor pago pelo consumidor. Precedentes no STJ: Resp nº 118.865/DF, DJU 10.11.1997 e Resp nº 134.629/RJ, DJU 16.03.1998.5. Negado provimento ao agravo retido, pretendendo a declaração de ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação civil pública. Apelo da ré conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que declarou nulas as cláusulas contratuais abusivas, permitindo, entretanto, a retenção pela incorporadora de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão do contrato, desde que comprovada a culpa do consumidor. Determinado ainda na sentença que a diferença retida deve ser devolvida em uma única parcela. Por fim, condenada a ré a restituir aos consumidores inadimplentes a diferença entre o valor retido e o percentual de 10% (dez por cento) autorizado.6. Embargos de Declaração rejeitados, ante à ausência do vício de omissão apontado.

Data do Julgamento : 06/09/2006
Data da Publicação : 13/02/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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