TJDF EMDAPC-20050020011568HBC
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA JULGAR O HABEAS CORPUS TAL COMO POSTO NA IMPETRAÇÃO. PACIENTE CONDENADO A PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PRETENSÃO À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM QUE PRETENDE A REMOÇÃO DO ÓBICE POSTO NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. ARGUMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Equivocadamente entendida a impetração contra inexistente ato do Juízo da Execução Criminal, quando posta contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama, DF, dá-se provimento aos embargos de declaração, para, admitido o habeas corpus, julgá-lo tal como posto na inicial.O óbice posto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 à progressão de regime prisional não ofende o princípio da individualização da pena. Isto porque, além de ser a edição do Direito Penal tema de dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), a norma inserta no inciso XLVI do artigo 5º da Carta da República defere, também à lei, a disciplina da individualização da pena, que pode, portanto, estabelecer o regime integralmente fechado para os crimes hediondos e os a eles equiparados. Recente julgamento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirma a constitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Assim, hoje, prevalece a constitucionalidade da imposição do regime integralmente fechado (HC nº 85692/RJ - Rel. Min. CELSO DE MELLO - julgado em 12/04/2005 - In INFORMATIVO STF Nº 383).Hábeas Corpus denegado.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA JULGAR O HABEAS CORPUS TAL COMO POSTO NA IMPETRAÇÃO. PACIENTE CONDENADO A PENA NO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PRETENSÃO À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. ORDEM QUE PRETENDE A REMOÇÃO DO ÓBICE POSTO NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. ARGUMENTO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Equivocadamente entendida a impetração contra inexistente ato do Juízo da Execução Criminal, quando posta contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama, DF, dá-se provimento aos embargos de declaração, para, admitido o habeas corpus, julgá-lo tal como posto na inicial.O óbice posto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 à progressão de regime prisional não ofende o princípio da individualização da pena. Isto porque, além de ser a edição do Direito Penal tema de dimensão infraconstitucional (Constituição Federal, artigo 22, inciso I), a norma inserta no inciso XLVI do artigo 5º da Carta da República defere, também à lei, a disciplina da individualização da pena, que pode, portanto, estabelecer o regime integralmente fechado para os crimes hediondos e os a eles equiparados. Recente julgamento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirma a constitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Assim, hoje, prevalece a constitucionalidade da imposição do regime integralmente fechado (HC nº 85692/RJ - Rel. Min. CELSO DE MELLO - julgado em 12/04/2005 - In INFORMATIVO STF Nº 383).Hábeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
16/06/2005
Data da Publicação
:
24/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão