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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20050110799844APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. LEIS 7.347/85 E 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 535, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1.A norma do art. 129, § 1º, da Constituição Federal possui eficácia contida ou restringível, visto que, apesar de possuir aplicabilidade imediata, sua eficácia pode ser reduzida nos casos e na forma que a lei estabelecer.2.O art. 129, § 1º, da Constituição Federal deve ser analisado considerando o estabelecido nas Leis 7.347/85 e 8.429/92, específicas sobre ação civil pública e ação de improbidade administrativa.3.Para a propositura de ação civil pública por associação, é necessário que esta inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.4.Tratando-se de improbidade administrativa, a legitimidade para a propositura da ação é do Ministério Público ou da entidade prejudicada.5.Ainda que os embargos declaratórios tenham apenas finalidade de prequestionamento, faz-se obrigatória a demonstração dos requisitos específicos desse recurso, dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil.6.Não padecendo o acórdão hostilizado de quaisquer dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, há que se rejeitar os embargos declaratórios. 7.Embargos rejeitados.

Data do Julgamento : 21/06/2006
Data da Publicação : 22/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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