TJDF EMDAPC-20050110799844APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. LEIS 7.347/85 E 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 535, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1.A norma do art. 129, § 1º, da Constituição Federal possui eficácia contida ou restringível, visto que, apesar de possuir aplicabilidade imediata, sua eficácia pode ser reduzida nos casos e na forma que a lei estabelecer.2.O art. 129, § 1º, da Constituição Federal deve ser analisado considerando o estabelecido nas Leis 7.347/85 e 8.429/92, específicas sobre ação civil pública e ação de improbidade administrativa.3.Para a propositura de ação civil pública por associação, é necessário que esta inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.4.Tratando-se de improbidade administrativa, a legitimidade para a propositura da ação é do Ministério Público ou da entidade prejudicada.5.Ainda que os embargos declaratórios tenham apenas finalidade de prequestionamento, faz-se obrigatória a demonstração dos requisitos específicos desse recurso, dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil.6.Não padecendo o acórdão hostilizado de quaisquer dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, há que se rejeitar os embargos declaratórios. 7.Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 129, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. LEIS 7.347/85 E 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. ART. 535, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1.A norma do art. 129, § 1º, da Constituição Federal possui eficácia contida ou restringível, visto que, apesar de possuir aplicabilidade imediata, sua eficácia pode ser reduzida nos casos e na forma que a lei estabelecer.2.O art. 129, § 1º, da Constituição Federal deve ser analisado considerando o estabelecido nas Leis 7.347/85 e 8.429/92, específicas sobre ação civil pública e ação de improbidade administrativa.3.Para a propositura de ação civil pública por associação, é necessário que esta inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.4.Tratando-se de improbidade administrativa, a legitimidade para a propositura da ação é do Ministério Público ou da entidade prejudicada.5.Ainda que os embargos declaratórios tenham apenas finalidade de prequestionamento, faz-se obrigatória a demonstração dos requisitos específicos desse recurso, dispostos no art. 535 do Código de Processo Civil.6.Não padecendo o acórdão hostilizado de quaisquer dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, há que se rejeitar os embargos declaratórios. 7.Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/06/2006
Data da Publicação
:
22/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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