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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20050110962396APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ACORDO. TARE. REFERÊNCIA ESPECÍFICA AO ARGUMENTO DAS PARTES. DESNECESSECIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIABLIDADE. SENTENÇA NÃO AFRONTA.1.O acórdão recorrido ofereceu fundamentação suficiente para justificar plausivelmente a questão da legitimidade do Ministério Público para a condução da presente ação, bem como o cabimento da ação civil pública. O fato de não abordar exaustivamente cada ponto especificamente tratado pelas partes em suas peças não faz omissa a decisão. Os ilustres julgadores sustentaram suficientemente suas razões de convencimento com as considerações que julgaram necessárias.2.A rediscussão de matéria meritória não se coaduna com a espécie recursal.3.Os institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade na lei e nas relações dizem respeito a uma espécie de Código Moral, sustentado pelo Direito, que deve reinar entre os pólos de uma relação jurídica propriamente dita; dizem respeito à confiança que se estabelece entre as partes para que os negócios jurídicos possam se sustentar fielmente; falam de um pacto de boa-fé, no qual os participantes possam esperar reciprocidade de lealdade, honradez e justeza; traduzem a confiabilidade num sistema jurídico que garanta direitos e obrigações; enfim, versam sobre premissas éticas ligadas às normas jurídicas. São instrumentos também ligados ao atualmente destacado princípio da função social do contrato e o sobrelevado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.4.A sentença que reconhece uma nulidade negocial, declara que as bases do negócio estão viciadas, o que faz atingir inexoravelmente a presença dos princípios da ordem jurídica que eventualmente poderiam estar ligados a ele. Assim, incompatível a alusão à inobservância dos institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade pela sentença, a qual se pauta pela inafastável observância da legalidade da quaestio juris.5.Embargos de declaração do Distrito Federal não-providos.6.Embargos de declaração de Assunção Ribeiro Comércio de Computadores LTDA parcialmente providos (sem efeitos infringentes).

Data do Julgamento : 14/11/2006
Data da Publicação : 22/03/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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