TJDF EMDAPC-20050110962396APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ACORDO. TARE. REFERÊNCIA ESPECÍFICA AO ARGUMENTO DAS PARTES. DESNECESSECIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIABLIDADE. SENTENÇA NÃO AFRONTA.1.O acórdão recorrido ofereceu fundamentação suficiente para justificar plausivelmente a questão da legitimidade do Ministério Público para a condução da presente ação, bem como o cabimento da ação civil pública. O fato de não abordar exaustivamente cada ponto especificamente tratado pelas partes em suas peças não faz omissa a decisão. Os ilustres julgadores sustentaram suficientemente suas razões de convencimento com as considerações que julgaram necessárias.2.A rediscussão de matéria meritória não se coaduna com a espécie recursal.3.Os institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade na lei e nas relações dizem respeito a uma espécie de Código Moral, sustentado pelo Direito, que deve reinar entre os pólos de uma relação jurídica propriamente dita; dizem respeito à confiança que se estabelece entre as partes para que os negócios jurídicos possam se sustentar fielmente; falam de um pacto de boa-fé, no qual os participantes possam esperar reciprocidade de lealdade, honradez e justeza; traduzem a confiabilidade num sistema jurídico que garanta direitos e obrigações; enfim, versam sobre premissas éticas ligadas às normas jurídicas. São instrumentos também ligados ao atualmente destacado princípio da função social do contrato e o sobrelevado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.4.A sentença que reconhece uma nulidade negocial, declara que as bases do negócio estão viciadas, o que faz atingir inexoravelmente a presença dos princípios da ordem jurídica que eventualmente poderiam estar ligados a ele. Assim, incompatível a alusão à inobservância dos institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade pela sentença, a qual se pauta pela inafastável observância da legalidade da quaestio juris.5.Embargos de declaração do Distrito Federal não-providos.6.Embargos de declaração de Assunção Ribeiro Comércio de Computadores LTDA parcialmente providos (sem efeitos infringentes).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ACORDO. TARE. REFERÊNCIA ESPECÍFICA AO ARGUMENTO DAS PARTES. DESNECESSECIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIABLIDADE. SENTENÇA NÃO AFRONTA.1.O acórdão recorrido ofereceu fundamentação suficiente para justificar plausivelmente a questão da legitimidade do Ministério Público para a condução da presente ação, bem como o cabimento da ação civil pública. O fato de não abordar exaustivamente cada ponto especificamente tratado pelas partes em suas peças não faz omissa a decisão. Os ilustres julgadores sustentaram suficientemente suas razões de convencimento com as considerações que julgaram necessárias.2.A rediscussão de matéria meritória não se coaduna com a espécie recursal.3.Os institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade na lei e nas relações dizem respeito a uma espécie de Código Moral, sustentado pelo Direito, que deve reinar entre os pólos de uma relação jurídica propriamente dita; dizem respeito à confiança que se estabelece entre as partes para que os negócios jurídicos possam se sustentar fielmente; falam de um pacto de boa-fé, no qual os participantes possam esperar reciprocidade de lealdade, honradez e justeza; traduzem a confiabilidade num sistema jurídico que garanta direitos e obrigações; enfim, versam sobre premissas éticas ligadas às normas jurídicas. São instrumentos também ligados ao atualmente destacado princípio da função social do contrato e o sobrelevado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.4.A sentença que reconhece uma nulidade negocial, declara que as bases do negócio estão viciadas, o que faz atingir inexoravelmente a presença dos princípios da ordem jurídica que eventualmente poderiam estar ligados a ele. Assim, incompatível a alusão à inobservância dos institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade pela sentença, a qual se pauta pela inafastável observância da legalidade da quaestio juris.5.Embargos de declaração do Distrito Federal não-providos.6.Embargos de declaração de Assunção Ribeiro Comércio de Computadores LTDA parcialmente providos (sem efeitos infringentes).
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
22/03/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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