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Jurisprudência


TJDF EMDAPC-20050150004491APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO DOS APELANTES. INCABÍVEL O CONTROLE DIFUSO DAS LEIS 186/91 E 213/91. COMPATIBILIDADE. ADIN 677/DF. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.1- Sendo pacífico que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já suficientemente discutida e devidamente fundamentada no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum.2- O exame do direito dos embargantes não demandou o exercício do controle difuso das leis distritais 186/91 e 213/91. Mesmo porque, o STF, quando julgou a ADIN 677/DF, manifestou-se no sentido de serem compatíveis com a competência legislativa da União sobre a remuneração dos embargantes, tendo em vista que, ao criar a gratificação de representação, o respectivo pagamento ficou a cargo dos cofres do Distrito Federal e não da União. Nesse caso, nada há para se discutir sobre essas leis, haja vista que a lei federal 10.486/02 regulou a matéria sem suprimir o direito dos embargantes.3- Em se tratando de regime jurídico, respeitada a irredutibilidade do seu valor, como é o caso, não ofende, segundo precedentes do STF, o direito adquirido.Embargos providos, sem qualquer efeito infringente, apenas para explicitar o que já está contido no acórdão embargado.

Data do Julgamento : 20/06/2005
Data da Publicação : 09/08/2005
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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