TJDF EMDAPC-20050150004491APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO DOS APELANTES. INCABÍVEL O CONTROLE DIFUSO DAS LEIS 186/91 E 213/91. COMPATIBILIDADE. ADIN 677/DF. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.1- Sendo pacífico que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já suficientemente discutida e devidamente fundamentada no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum.2- O exame do direito dos embargantes não demandou o exercício do controle difuso das leis distritais 186/91 e 213/91. Mesmo porque, o STF, quando julgou a ADIN 677/DF, manifestou-se no sentido de serem compatíveis com a competência legislativa da União sobre a remuneração dos embargantes, tendo em vista que, ao criar a gratificação de representação, o respectivo pagamento ficou a cargo dos cofres do Distrito Federal e não da União. Nesse caso, nada há para se discutir sobre essas leis, haja vista que a lei federal 10.486/02 regulou a matéria sem suprimir o direito dos embargantes.3- Em se tratando de regime jurídico, respeitada a irredutibilidade do seu valor, como é o caso, não ofende, segundo precedentes do STF, o direito adquirido.Embargos providos, sem qualquer efeito infringente, apenas para explicitar o que já está contido no acórdão embargado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO DOS APELANTES. INCABÍVEL O CONTROLE DIFUSO DAS LEIS 186/91 E 213/91. COMPATIBILIDADE. ADIN 677/DF. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.1- Sendo pacífico que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já suficientemente discutida e devidamente fundamentada no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum.2- O exame do direito dos embargantes não demandou o exercício do controle difuso das leis distritais 186/91 e 213/91. Mesmo porque, o STF, quando julgou a ADIN 677/DF, manifestou-se no sentido de serem compatíveis com a competência legislativa da União sobre a remuneração dos embargantes, tendo em vista que, ao criar a gratificação de representação, o respectivo pagamento ficou a cargo dos cofres do Distrito Federal e não da União. Nesse caso, nada há para se discutir sobre essas leis, haja vista que a lei federal 10.486/02 regulou a matéria sem suprimir o direito dos embargantes.3- Em se tratando de regime jurídico, respeitada a irredutibilidade do seu valor, como é o caso, não ofende, segundo precedentes do STF, o direito adquirido.Embargos providos, sem qualquer efeito infringente, apenas para explicitar o que já está contido no acórdão embargado.
Data do Julgamento
:
20/06/2005
Data da Publicação
:
09/08/2005
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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