main-banner

Jurisprudência


TJDF EMDAPCRMO-20030110456558APC

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA FEDERAL. LICENÇA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. ORDEM CONCEDIDA. CURSO CONCLUÍDO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte do recorrente.2. O agente de Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para a Polícia Federal, tem o direito de licenciar-se de suas funções, com vencimentos integrais, para freqüentar Curso de Formação Profissional na Academia Nacional de Polícia, segundo o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, também aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal. O dispositivo legal garante ao servidor o direito de se afastar para participar de Curso de Formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.3. Se o Curso de Formação já se encerrou, resta prejudicada, por perda do objeto, a apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que concedeu a ordem, ratificando os termos da liminar deferida.4. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido para manter o acórdão proferido na apelação cível.

Data do Julgamento : 27/04/2006
Data da Publicação : 03/08/2006
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão