TJDF EMDAPCRMO-20030110456558APC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA FEDERAL. LICENÇA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. ORDEM CONCEDIDA. CURSO CONCLUÍDO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte do recorrente.2. O agente de Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para a Polícia Federal, tem o direito de licenciar-se de suas funções, com vencimentos integrais, para freqüentar Curso de Formação Profissional na Academia Nacional de Polícia, segundo o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, também aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal. O dispositivo legal garante ao servidor o direito de se afastar para participar de Curso de Formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.3. Se o Curso de Formação já se encerrou, resta prejudicada, por perda do objeto, a apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que concedeu a ordem, ratificando os termos da liminar deferida.4. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido para manter o acórdão proferido na apelação cível.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA FEDERAL. LICENÇA COM VENCIMENTOS INTEGRAIS PARA FREQÜENTAR CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA NACIONAL DE POLÍCIA. ORDEM CONCEDIDA. CURSO CONCLUÍDO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PERDA DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.1. São rejeitados os embargos de declaração quando o acórdão não padece do vício elencado, sendo claro o propósito de rejulgamento por parte do recorrente.2. O agente de Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para a Polícia Federal, tem o direito de licenciar-se de suas funções, com vencimentos integrais, para freqüentar Curso de Formação Profissional na Academia Nacional de Polícia, segundo o disposto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, também aplicável aos Policiais Civis do Distrito Federal. O dispositivo legal garante ao servidor o direito de se afastar para participar de Curso de Formação decorrente da aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.3. Se o Curso de Formação já se encerrou, resta prejudicada, por perda do objeto, a apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que concedeu a ordem, ratificando os termos da liminar deferida.4. Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido para manter o acórdão proferido na apelação cível.
Data do Julgamento
:
27/04/2006
Data da Publicação
:
03/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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