TJDF EMDAPR-19990110079915APR
PROCESSO PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA NÃO AGITADO EM SEDE RECURSAL - LEI 9.807/99 - APLICAÇÃO APENAS AO ACUSADO QUE ESPONTANEAMENTE PROCURA AUXILIAR A POLÍCIA NA ELUCIDAÇÃO DE CRIMES - Embargos conhecidos e rejeitados. Alega a Defesa que há omissão no v. acórdão prolatado, vez que este não examinou a questão da aplicabilidade da Lei 9.807/99, que prevê redução de pena de 1 a 2/3 para acusados que colaboram com a polícia em processo criminal, o que se enquadra no caso sub examem, posto que o ora Embgte. indicara os nomes dos envolvidos, auxiliando inclusive na prisão de um deles, mostrando-se inequívoca sua colaboração. Em nenhum momento dos autos a Defesa agitou a tese agora esposada, daí porque o acórdão não foi omisso em relação a este ponto, pois todos os argumentos levantados ao curso da ação foram nele devidamente respondidos e enfrentados. Leve-se em consideração que a tese de participação de menor importância não foi aceita no julgamento anterior, e a pena foi aplicada no mínimo legal, daí porque não levada em consideração a confissão espontânea, devendo ainda ser anotado que o acusado em seus depoimentos prestados ao curso da instrução criminal sempre procurou eximir-se de responsabilidade, não se enquadrando assim no espírito da Lei 9.807/99 que prevê a redução da pena ao acusado que procura espontaneamente auxiliar a polícia na elucidação de crimes.Recurso conhecido e rejeitado.
Ementa
PROCESSO PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMA NÃO AGITADO EM SEDE RECURSAL - LEI 9.807/99 - APLICAÇÃO APENAS AO ACUSADO QUE ESPONTANEAMENTE PROCURA AUXILIAR A POLÍCIA NA ELUCIDAÇÃO DE CRIMES - Embargos conhecidos e rejeitados. Alega a Defesa que há omissão no v. acórdão prolatado, vez que este não examinou a questão da aplicabilidade da Lei 9.807/99, que prevê redução de pena de 1 a 2/3 para acusados que colaboram com a polícia em processo criminal, o que se enquadra no caso sub examem, posto que o ora Embgte. indicara os nomes dos envolvidos, auxiliando inclusive na prisão de um deles, mostrando-se inequívoca sua colaboração. Em nenhum momento dos autos a Defesa agitou a tese agora esposada, daí porque o acórdão não foi omisso em relação a este ponto, pois todos os argumentos levantados ao curso da ação foram nele devidamente respondidos e enfrentados. Leve-se em consideração que a tese de participação de menor importância não foi aceita no julgamento anterior, e a pena foi aplicada no mínimo legal, daí porque não levada em consideração a confissão espontânea, devendo ainda ser anotado que o acusado em seus depoimentos prestados ao curso da instrução criminal sempre procurou eximir-se de responsabilidade, não se enquadrando assim no espírito da Lei 9.807/99 que prevê a redução da pena ao acusado que procura espontaneamente auxiliar a polícia na elucidação de crimes.Recurso conhecido e rejeitado.
Data do Julgamento
:
31/08/2000
Data da Publicação
:
25/10/2000
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
P. A. ROSA DE FARIAS
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