TJDF EMDAPR-20000110470436APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. (ARTIGOS 21 E 22, AMBOS DA LEI N. 5.250/67). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME. PROPOSITURA. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. No processo penal é inviável utilizar norma de direito processual civil quando o diploma penal adjetivo dispõe expressamente sobre a matéria. A integração entre as normas só se dá em caso de lacuna. O oferecimento da queixa-crime exige poderes especiais, justificada pelas sérias conseqüências de uma ação penal, inclusive a possibilidade de se imputar ao querelante a prática de crime de denunciação caluniosa. O prazo decadencial é peremptório e sua fluição conduz à extinção da punibilidade do agente. Nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei n. 5.250/67, o direito de queixa ou representação prescreverá, se não for exercido dentro de três meses da data da publicação ou transmissão. Tendo o querelante exercido seu direito no último dia do prazo, e não estando regular a propositura da ação, verifica-se a nulidade do processo, por vício de representação processual. O juiz não precisa refutar uma a uma as teses das partes, se já apreciou todas as questões de direito e de fato por outro fundamento. Dá-se provimento ao recurso para integrar o acórdão com os argumentos agora analisados, à vista do interesse do nobre causídico. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. (ARTIGOS 21 E 22, AMBOS DA LEI N. 5.250/67). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUEIXA-CRIME. PROPOSITURA. PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. No processo penal é inviável utilizar norma de direito processual civil quando o diploma penal adjetivo dispõe expressamente sobre a matéria. A integração entre as normas só se dá em caso de lacuna. O oferecimento da queixa-crime exige poderes especiais, justificada pelas sérias conseqüências de uma ação penal, inclusive a possibilidade de se imputar ao querelante a prática de crime de denunciação caluniosa. O prazo decadencial é peremptório e sua fluição conduz à extinção da punibilidade do agente. Nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei n. 5.250/67, o direito de queixa ou representação prescreverá, se não for exercido dentro de três meses da data da publicação ou transmissão. Tendo o querelante exercido seu direito no último dia do prazo, e não estando regular a propositura da ação, verifica-se a nulidade do processo, por vício de representação processual. O juiz não precisa refutar uma a uma as teses das partes, se já apreciou todas as questões de direito e de fato por outro fundamento. Dá-se provimento ao recurso para integrar o acórdão com os argumentos agora analisados, à vista do interesse do nobre causídico. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
25/10/2001
Data da Publicação
:
20/03/2002
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
Mostrar discussão