TJDF EMDAPR-20010110839523APR
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL COMUM, REFERENTE A DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 16 DA LAT. EFEITOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO.-No que tange à competência desta Eg. Turma Criminal, não obstante ter-me posicionado em sentido oposto, em oportunidades anteriores, curvo-me ao entendimento mais recente do C. STF, segundo o qual os recursos interpostos, nas ações penais processadas no Juízo Criminal Comum, referentes a delitos de menor potencial ofensivo, perpetrados antes da vigência da Lei 10.259/01, devem ser julgados por esta Eg. Corte de Justiça, e não por uma das Turmas Recursais.-Embargos declaratórios acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de se declarar a competência desta Eg. Corte para o julgamento do recurso de apelação.-Antes de proceder ao exame do mérito do recurso de apelação, impõe-se suscitar, de ofício, preliminar de prescrição da pretensão punitiva, porquanto perfeitamente caracterizado o lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, na forma dos artigos 110, § 1º, c/c art. 109, V e art. 107 IV, todos do CP.-Conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios e julgada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição pretensão punitiva. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL COMUM, REFERENTE A DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 16 DA LAT. EFEITOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO.-No que tange à competência desta Eg. Turma Criminal, não obstante ter-me posicionado em sentido oposto, em oportunidades anteriores, curvo-me ao entendimento mais recente do C. STF, segundo o qual os recursos interpostos, nas ações penais processadas no Juízo Criminal Comum, referentes a delitos de menor potencial ofensivo, perpetrados antes da vigência da Lei 10.259/01, devem ser julgados por esta Eg. Corte de Justiça, e não por uma das Turmas Recursais.-Embargos declaratórios acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de se declarar a competência desta Eg. Corte para o julgamento do recurso de apelação.-Antes de proceder ao exame do mérito do recurso de apelação, impõe-se suscitar, de ofício, preliminar de prescrição da pretensão punitiva, porquanto perfeitamente caracterizado o lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, na forma dos artigos 110, § 1º, c/c art. 109, V e art. 107 IV, todos do CP.-Conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios e julgada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição pretensão punitiva. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/09/2005
Data da Publicação
:
31/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão