TJDF EMDAPR-20010210015126APR
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL COMUM, REFERENTE A DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97. EFEITOS INFRINGENTES. MÉRITO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.-No que toca à competência desta Eg. Turma Criminal, não obstante ter-me posicionado em sentido oposto, em oportunidades anteriores, curvo-me ao entendimento mais recente do C. STF, segundo o qual os recursos interpostos, nas ações penais processadas no Juízo Criminal Comum, referentes a delitos de menor potencial ofensivo, perpetrados antes da vigência da Lei 10.259/01, devem ser julgados por esta Eg. Corte de Justiça, e não por uma das Turmas Recursais.-Embargos declaratórios acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de declarar a competência desta Eg. Corte para o julgamento do recurso de apelação.-Não merece provimento a apelação interposta pela defesa, porquanto a materialidade e autoria emergem do robusto conjunto probatório. Ademais, não há falar-se em atipicidade da conduta imputada ao réu, vez que, ao portar arma de fogo, em local público, realizou conduta típica de extrema gravidade e criminalmente relevante.-Conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, e, no mérito, negado provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO CRIMINAL COMUM, REFERENTE A DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 9.437/97. EFEITOS INFRINGENTES. MÉRITO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.-No que toca à competência desta Eg. Turma Criminal, não obstante ter-me posicionado em sentido oposto, em oportunidades anteriores, curvo-me ao entendimento mais recente do C. STF, segundo o qual os recursos interpostos, nas ações penais processadas no Juízo Criminal Comum, referentes a delitos de menor potencial ofensivo, perpetrados antes da vigência da Lei 10.259/01, devem ser julgados por esta Eg. Corte de Justiça, e não por uma das Turmas Recursais.-Embargos declaratórios acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de declarar a competência desta Eg. Corte para o julgamento do recurso de apelação.-Não merece provimento a apelação interposta pela defesa, porquanto a materialidade e autoria emergem do robusto conjunto probatório. Ademais, não há falar-se em atipicidade da conduta imputada ao réu, vez que, ao portar arma de fogo, em local público, realizou conduta típica de extrema gravidade e criminalmente relevante.-Conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, e, no mérito, negado provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/08/2005
Data da Publicação
:
24/05/2006
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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