TJDF EMDCCP-20030020027807CCP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. DATA DO JULGAMENTO. ERRO. IMPROCEDENTE. Havendo erro material na confecção da ementa, procede-se à correção para que a ementa fique em sintonia com o acórdão, devendo constar: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 303, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, AMBOS DA LEI N. 9.503/97). CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como sendo os crimes, com pena máxima prevista não superior a 02 (dois) anos, ou multa. As causas especiais de aumento e diminuição de pena, em princípio, na fixação da pena, são aplicadas sobre a pena base. No caso presente, a circunstância legal de aumento de pena, prevista no parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser aplicada sobre a pena em abstrato para a definição da competência. Desse modo, a pena máxima cominada em abstrato para a infração imputada ao acusado é de 03 (três) anos, resultando na competência da Jurisdição Comum. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. UNÂNIME. Quanto a data do julgamento, não há correção a se fazer, conforme papeleta de julgamento e notas taquigráficas. PROVIDOS EM PARTE. MAIORIA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. DATA DO JULGAMENTO. ERRO. IMPROCEDENTE. Havendo erro material na confecção da ementa, procede-se à correção para que a ementa fique em sintonia com o acórdão, devendo constar: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 303, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, AMBOS DA LEI N. 9.503/97). CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como sendo os crimes, com pena máxima prevista não superior a 02 (dois) anos, ou multa. As causas especiais de aumento e diminuição de pena, em princípio, na fixação da pena, são aplicadas sobre a pena base. No caso presente, a circunstância legal de aumento de pena, prevista no parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser aplicada sobre a pena em abstrato para a definição da competência. Desse modo, a pena máxima cominada em abstrato para a infração imputada ao acusado é de 03 (três) anos, resultando na competência da Jurisdição Comum. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. UNÂNIME. Quanto a data do julgamento, não há correção a se fazer, conforme papeleta de julgamento e notas taquigráficas. PROVIDOS EM PARTE. MAIORIA.
Data do Julgamento
:
18/08/2004
Data da Publicação
:
15/03/2005
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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