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Jurisprudência


TJDF EMDCCP-20030020027807CCP

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EQUÍVOCO NA CONFECÇÃO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. DATA DO JULGAMENTO. ERRO. IMPROCEDENTE. Havendo erro material na confecção da ementa, procede-se à correção para que a ementa fique em sintonia com o acórdão, devendo constar: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NOVA DEFINIÇÃO. LEI N. 10.259/2001 (JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). ESFERA ESTADUAL. APLICAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 303, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III, AMBOS DA LEI N. 9.503/97). CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. O conceito de delito de menor potencial ofensivo foi alterado pela Lei n. 10.259/01, instituidora dos Juizados Especiais Federais, aplicável também na esfera estadual, definindo-se como sendo os crimes, com pena máxima prevista não superior a 02 (dois) anos, ou multa. As causas especiais de aumento e diminuição de pena, em princípio, na fixação da pena, são aplicadas sobre a pena base. No caso presente, a circunstância legal de aumento de pena, prevista no parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, deverá ser aplicada sobre a pena em abstrato para a definição da competência. Desse modo, a pena máxima cominada em abstrato para a infração imputada ao acusado é de 03 (três) anos, resultando na competência da Jurisdição Comum. DECLAROU-SE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF. UNÂNIME. Quanto a data do julgamento, não há correção a se fazer, conforme papeleta de julgamento e notas taquigráficas. PROVIDOS EM PARTE. MAIORIA.

Data do Julgamento : 18/08/2004
Data da Publicação : 15/03/2005
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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