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Jurisprudência


TJDF EMDHBC-20020020026808HBC

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. De fato, em sede de habeas corpus não se admite a profunda análise do conjunto probatório para, desde logo, proferir decreto absolutório de denunciado, todavia, tal diretiva não impede a análise da prova colhida e que acompanhou a petição inicial do remédio constitucional, para deduzir se são convergentes os fatos alegados pelo paciente. 2. Imputou-se ao ora paciente, advogado, delito de concussão, arrolando na denúncia, como prova, duas testemunhas, as quais, todavia, em nenhum momento esclareceram que o advogado teria exigido, imposto, ordenado ou intimado a quem quer que seja, obtendo para si ou para terceiro, vantagem indevida. 3. Assim, se tal ilação restou tirada de uma simples leitura dos depoimentos anexados aos autos (um deles, o da pseudo-vítima), tal circunstância não caracterizou profunda análise do conteúdo probatório, e não ocorreu qualquer omissão no v. acórdão, pois, também não se vislumbrou qualquer outra conduta criminosa por parte dos demais denunciados.

Data do Julgamento : 26/09/2002
Data da Publicação : 05/02/2003
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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