TJDF EMDHBC-20020020026808HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. De fato, em sede de habeas corpus não se admite a profunda análise do conjunto probatório para, desde logo, proferir decreto absolutório de denunciado, todavia, tal diretiva não impede a análise da prova colhida e que acompanhou a petição inicial do remédio constitucional, para deduzir se são convergentes os fatos alegados pelo paciente. 2. Imputou-se ao ora paciente, advogado, delito de concussão, arrolando na denúncia, como prova, duas testemunhas, as quais, todavia, em nenhum momento esclareceram que o advogado teria exigido, imposto, ordenado ou intimado a quem quer que seja, obtendo para si ou para terceiro, vantagem indevida. 3. Assim, se tal ilação restou tirada de uma simples leitura dos depoimentos anexados aos autos (um deles, o da pseudo-vítima), tal circunstância não caracterizou profunda análise do conteúdo probatório, e não ocorreu qualquer omissão no v. acórdão, pois, também não se vislumbrou qualquer outra conduta criminosa por parte dos demais denunciados.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. De fato, em sede de habeas corpus não se admite a profunda análise do conjunto probatório para, desde logo, proferir decreto absolutório de denunciado, todavia, tal diretiva não impede a análise da prova colhida e que acompanhou a petição inicial do remédio constitucional, para deduzir se são convergentes os fatos alegados pelo paciente. 2. Imputou-se ao ora paciente, advogado, delito de concussão, arrolando na denúncia, como prova, duas testemunhas, as quais, todavia, em nenhum momento esclareceram que o advogado teria exigido, imposto, ordenado ou intimado a quem quer que seja, obtendo para si ou para terceiro, vantagem indevida. 3. Assim, se tal ilação restou tirada de uma simples leitura dos depoimentos anexados aos autos (um deles, o da pseudo-vítima), tal circunstância não caracterizou profunda análise do conteúdo probatório, e não ocorreu qualquer omissão no v. acórdão, pois, também não se vislumbrou qualquer outra conduta criminosa por parte dos demais denunciados.
Data do Julgamento
:
26/09/2002
Data da Publicação
:
05/02/2003
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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