TJDF EMDINQ-20000020058479INQ
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO - NOVO JULGAMENTO - NÃ ORECEBIMENTO - INÉPCIA - DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO FATO CRIMINOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - ART. 344 DO CP.1 - Reconhecida a ausência de intimação das partes e de seus advogados para a sessão de julgamento de recebimento ou não da denúncia, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios e a cassação do aresto embargado.2 - Intimadas as partes quanto à sessão de julgamento dos embargos de declaração, com a advertência de que na mesma sessão poderia ser procedido, desde logo, novo julgamento, nada obsta que este seja aviado.3 - A tipificação do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) requer a presença de pelo menos uma das elementares da violência ou grave ameaça, sem o que o fato não constitui o delito em questão.4 - A narrativa do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP) constitui requisito da peça de acusação, porquanto é direito inafastável do réu conhecer detalhadamente a acusação que pesa contra si, dado que a denúncia genérica cerceia o direito de defesa do acusado e agride os princípio constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inepta a denúncia que não descreve claramente a conduta supostamente delituoso, nem esclarece as circunstâncias em que teria sido perpetrada.5 - Denúncia não recebida em face de sua inépcia, decorrente da ausência de narrativa do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, notadamente quanto às elementares da violência ou grave ameaça.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO - NOVO JULGAMENTO - NÃ ORECEBIMENTO - INÉPCIA - DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO FATO CRIMINOSO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - ART. 344 DO CP.1 - Reconhecida a ausência de intimação das partes e de seus advogados para a sessão de julgamento de recebimento ou não da denúncia, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios e a cassação do aresto embargado.2 - Intimadas as partes quanto à sessão de julgamento dos embargos de declaração, com a advertência de que na mesma sessão poderia ser procedido, desde logo, novo julgamento, nada obsta que este seja aviado.3 - A tipificação do crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) requer a presença de pelo menos uma das elementares da violência ou grave ameaça, sem o que o fato não constitui o delito em questão.4 - A narrativa do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP) constitui requisito da peça de acusação, porquanto é direito inafastável do réu conhecer detalhadamente a acusação que pesa contra si, dado que a denúncia genérica cerceia o direito de defesa do acusado e agride os princípio constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inepta a denúncia que não descreve claramente a conduta supostamente delituoso, nem esclarece as circunstâncias em que teria sido perpetrada.5 - Denúncia não recebida em face de sua inépcia, decorrente da ausência de narrativa do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, notadamente quanto às elementares da violência ou grave ameaça.
Data do Julgamento
:
16/05/2006
Data da Publicação
:
06/11/2006
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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