TJDF EMDMSG-MSG772797
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍQUOTA DE 6%). IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COMO MEIO DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OU DE ALEGAÇÃO DE QUESTÃONOVA ANTERIORMENTE NÃO SUSCITADA. DESCABE A ALEGAÇÃO DE FATO NOVO PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORREÇÃODE OFÍCIO. NÃO EXTRAVASAMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELOS EMBARGOS. É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, pretendendo asubstituição da decisão recorrida por outra. Descabem ainda os embargos para suscitar questões novas, anteriormente não ventiladas. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do PoderPúblico, pelos Tribunais, disciplinada pelos artigos 480 e 482 do Código de Processo Civil, com sede constitucional no artigo 97, só é possível pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membrosdo respectivo órgão especial. Procedido o controle difuso de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 560/94 e suas reedições pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, realizado o julgamento comquórum de 2/3 e proclamada a inconstitucionalidade por 09 (nove) Desembargadores, é de clareza solar a observância da reserva de plenário, na forma do artigo 208, parágrafo único, do RITJDFT. A organizaçãoe manutenção da Polícia Civil e Militar, bem como do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não torna a União parte legítima passiva ad causam para responder ao writ relativo à aplicação da alíquotaprevidenciária de 6% a servidor que tenha vínculo funcional com o Governo do Distrito Federal. A edição da Lei n. 9.630, de 23 de abril de 1998, não pode ser alegada, com base no artigo 462, do Códigode Processo Civil, em embargos declaratórios, para modificar-se a conclusão do acórdão, se naquela oportunidade o ofício jurisdicional já estava encerrado. Ademais, as contribuições sociais de que tratao artigo 195, da Constituição Federal, só poderão ser exigidas após transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, § 6º, da CF). Não extrapolando oslimites estabelecidos nos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, pode o relator corrigir, de ofício, erro material, explicitando o resultado do julgamento. CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS. UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍQUOTA DE 6%). IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COMO MEIO DE SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA OU DE ALEGAÇÃO DE QUESTÃONOVA ANTERIORMENTE NÃO SUSCITADA. DESCABE A ALEGAÇÃO DE FATO NOVO PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO. CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORREÇÃODE OFÍCIO. NÃO EXTRAVASAMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELOS EMBARGOS. É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, pretendendo asubstituição da decisão recorrida por outra. Descabem ainda os embargos para suscitar questões novas, anteriormente não ventiladas. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do PoderPúblico, pelos Tribunais, disciplinada pelos artigos 480 e 482 do Código de Processo Civil, com sede constitucional no artigo 97, só é possível pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membrosdo respectivo órgão especial. Procedido o controle difuso de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 560/94 e suas reedições pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, realizado o julgamento comquórum de 2/3 e proclamada a inconstitucionalidade por 09 (nove) Desembargadores, é de clareza solar a observância da reserva de plenário, na forma do artigo 208, parágrafo único, do RITJDFT. A organizaçãoe manutenção da Polícia Civil e Militar, bem como do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não torna a União parte legítima passiva ad causam para responder ao writ relativo à aplicação da alíquotaprevidenciária de 6% a servidor que tenha vínculo funcional com o Governo do Distrito Federal. A edição da Lei n. 9.630, de 23 de abril de 1998, não pode ser alegada, com base no artigo 462, do Códigode Processo Civil, em embargos declaratórios, para modificar-se a conclusão do acórdão, se naquela oportunidade o ofício jurisdicional já estava encerrado. Ademais, as contribuições sociais de que tratao artigo 195, da Constituição Federal, só poderão ser exigidas após transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, § 6º, da CF). Não extrapolando oslimites estabelecidos nos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, pode o relator corrigir, de ofício, erro material, explicitando o resultado do julgamento. CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/09/1998
Data da Publicação
:
14/10/1998
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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