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Jurisprudência


TJDF EMDRMO-20010110473483RMO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACESSÕES ERIGIDAS PELOS EMBARGANTES E DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. VIA INADEQUADA.1. Não havendo omissão a ser sanada, rejeitam-se os embargos de declaração, sobretudo quando se constata que a intenção do embargante é provocar o reexame da matéria já decidida.2. Provado que os embargantes erigiram acessões, por expensas próprias, e de boa-fé, deve-lhes ser assegurado o direito de retenção do imóvel até que lhes sejam indenizadas as acessões nele erigidas, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil.3. A ação de embargos de terceiro não se presta para fixar indenização pelas acessões ou benfeitorias erigidas no imóvel, porque este instrumento processual é de cognição restrita, não comportando pedido de reparação por perdas e danos, o qual deve ser deduzido nas vias ordinárias.4. Embargos de Declaração rejeitados, ante à ausência do vício de omissão apontado.

Data do Julgamento : 18/10/2006
Data da Publicação : 29/03/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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