TJDF EMDRSE-20030510054852RSE
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGÜIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.I - O voto condutor apenas consignou que a deficiência da denúncia não impediu o exercício da ampla defesa, sem empregar termos indeterminados ou que admitam pluralidade de significados. Também não houve incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do voto, ou entre o resultado do julgamento e o teor da ementa do acórdão. Por fim, o juiz não está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada, mesmo porque as alegações suscitadas nas razões recursais não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas. Portanto, não há obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.II - A pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração revela-se incompatível com a função integrativa destes, porquanto não se prestam ao reexame da matéria discutida no acórdão embargado. Se houve malferimento da legislação federal e constitucional apontada pelo embargante, incumbe-lhe interpor o recurso cabível para a reforma do julgado, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses estritamente elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal.III - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGÜIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.I - O voto condutor apenas consignou que a deficiência da denúncia não impediu o exercício da ampla defesa, sem empregar termos indeterminados ou que admitam pluralidade de significados. Também não houve incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do voto, ou entre o resultado do julgamento e o teor da ementa do acórdão. Por fim, o juiz não está obrigado a responder questão por questão, quando já formou seu convencimento e profere decisão suficientemente fundamentada, mesmo porque as alegações suscitadas nas razões recursais não têm fomento jurídico para alterar a conclusão do julgado, podendo até mesmo ser implicitamente rejeitadas. Portanto, não há obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.II - A pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração revela-se incompatível com a função integrativa destes, porquanto não se prestam ao reexame da matéria discutida no acórdão embargado. Se houve malferimento da legislação federal e constitucional apontada pelo embargante, incumbe-lhe interpor o recurso cabível para a reforma do julgado, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses estritamente elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal.III - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Data da Publicação
:
17/08/2006
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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