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Jurisprudência


TJDF EME - 251037-20040020092977EME

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÁLCULOS. PARCELA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR NO CUSTEIO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. DEDUÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.Preliminares. 1. Caracteriza-se a litispendência com a identidade dos sujeitos, do objeto e da causa. Portanto, duas ações e duas demandas são idênticas quando têm em comum todos os três elementos. Não há identidade de ações entre uma ação coletiva e uma ação para a tutela de interesse individual. Precedentes do STJ. A legitimação ativa para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo é concorrente, pois o interesse de uma entidade não exclui necessariamente o de outra, nem tampouco uma vez impetrada a segurança coletiva pelo substituto processual, impeça-se aos substituídos de valerem-se da legitimação ordinária de que são revestidos originariamente. 2. Nos casos de ações plúrimas e de ações coletivas interpostas por sindicatos e associações, aplica-se, por ocasião da requisição do pagamento, o valor do crédito individual de cada autor ou substituído, até a condenação ou concessão do writ, independentemente do somatório do valor dos créditos envolvidos na mesma execução, visto não se tratar de direito instrumental ou processual, mas de garantia individual destinada a cada cidadão autonomamente considerado como credor de um direito. O limite da obrigação de pequeno valor deve se ater ao crédito de cada reclamante, de forma individualizada. Rejeição. Mérito. 1. Consoante disposição legal contida no inciso II do artigo 2º da Lei Distrital n. 786/94 e no artigo 7º do Decreto n. 16.423/95, verifica-se ser necessária a dedução, dos valores a serem pagos, da parcela referente à participação de custeio de servidor em índice proporcional à sua remuneração. Isto porque não se pode agregar à Execução ora implementada valores não-descontados da remuneração de servidor desde a suspensão do pagamento do benefício em comento. 2. Embora o benefício alimentação tenha caráter indenizatório, não integrando o salário do servidor para quaisquer efeitos, inclusive para cálculo de contribuição previdenciária, devem ser aplicados à hipótese os juros legais constantes do artigo 1062 do Código Civil de 1916 e da Lei n. 4.414/64, até o advento do novo Código Civil, na forma do seu artigo 406. 3. Concede-se ao Embargado o direito de optar pelo recebimento do crédito por meio de Requisição de Pagamento Imediato (RPI), caso o crédito, à época da concessão do writ, se insira dentro do patamar considerado pela legislação vigente ao tempo do pagamento como de pequeno valor, ou, ultrapassando tal limite, desista do montante sobejante. Preliminares rejeitadas. UNÂNIME. No mérito, acolheram-se, parcialmente os embargos. MAIORIA.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : 18/08/2006
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : VAZ DE MELLO
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