TJDF EME - 879469-20150020091948EME
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO - DISPENSA ILEGAL NO PERÍODO DE GESTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 271 DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO NA EXECUÇÃO - MULTA DO ART. 475-J - RESTRIÇÕES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESPECÍFICA - FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REPERCUSSÃO GERAL. 1) Não se aplica a Súmula 271 do STF quando a concessão da segurança não implicar reconhecimento a pagamento de prestações vencidas e vincendas, mas apenas indenização equivalente à remuneração do cargo comissionado. 2) Não cabe condenação a honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da Súmula 105 do STJ. Conseqüentemente, não pode ser cobrada tal verba em execução do julgado em mandado de segurança. Situação distinta se aplica aos embargos opostos da execução, pois, conforme entendimento consolidado no STJ, tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do CPC, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios (AgRg no REsp 1272268). 3) Conforme precedentes, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC não se aplica em execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que o Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza (REsp 1201255). Por outro lado, o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, necessitando de prévia intimação do devedor, com a sua ciência a respeito do valor apurado (STJ REsp 940274/MS). 4) Com base na exposição feita no julgamento da repercussão geral no RE 870947, no sentido de que as conseqüências das ADIs 4357 e 4425 só devem repercutir após a expedição do requisitório, permanece aplicável o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, para o período anterior. Tratando-se de mandado de segurança, o termo inicial dos juros moratórios é a notificação da autoridade coatora (AgRg no REsp 1327811, AgRg no REsp 1111275).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO - DISPENSA ILEGAL NO PERÍODO DE GESTAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 271 DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO NA EXECUÇÃO - MULTA DO ART. 475-J - RESTRIÇÕES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESPECÍFICA - FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REPERCUSSÃO GERAL. 1) Não se aplica a Súmula 271 do STF quando a concessão da segurança não implicar reconhecimento a pagamento de prestações vencidas e vincendas, mas apenas indenização equivalente à remuneração do cargo comissionado. 2) Não cabe condenação a honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos da Súmula 105 do STJ. Conseqüentemente, não pode ser cobrada tal verba em execução do julgado em mandado de segurança. Situação distinta se aplica aos embargos opostos da execução, pois, conforme entendimento consolidado no STJ, tratando-se de ação autônoma, ainda que derivada de ação mandamental, submete-se à regra geral insculpida no art. 20 do CPC, pelo que é devida a condenação nos honorários advocatícios (AgRg no REsp 1272268). 3) Conforme precedentes, a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC não se aplica em execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que o Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza (REsp 1201255). Por outro lado, o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, necessitando de prévia intimação do devedor, com a sua ciência a respeito do valor apurado (STJ REsp 940274/MS). 4) Com base na exposição feita no julgamento da repercussão geral no RE 870947, no sentido de que as conseqüências das ADIs 4357 e 4425 só devem repercutir após a expedição do requisitório, permanece aplicável o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, para o período anterior. Tratando-se de mandado de segurança, o termo inicial dos juros moratórios é a notificação da autoridade coatora (AgRg no REsp 1327811, AgRg no REsp 1111275).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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