TJDF EME - 891031-20150020003785EME
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Adequada a execução individual da obrigação de fazer, determinada em sentença coletiva, não cumprida espontaneamente pelo devedor. Inviável que todos os substituídos requeressem nos autos originais, pois são dezenas e dezenas de servidores e haveria incontornável tumulto processual. Correta a execução individual. Exequente-embargada que preenche os requisitos para a execução do título judicial obtido no mandado de segurança coletivo. O título executivo judicial assegura aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. Honorários advocatícios devidos. Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. Improcedentes os pedidos nos embargos à execução.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Adequada a execução individual da obrigação de fazer, determinada em sentença coletiva, não cumprida espontaneamente pelo devedor. Inviável que todos os substituídos requeressem nos autos originais, pois são dezenas e dezenas de servidores e haveria incontornável tumulto processual. Correta a execução individual. Exequente-embargada que preenche os requisitos para a execução do título judicial obtido no mandado de segurança coletivo. O título executivo judicial assegura aos associados do impetrante que ocupavam cargo em comissão à época de suas aposentadorias, o vencimento atinente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. Honorários advocatícios devidos. Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. Improcedentes os pedidos nos embargos à execução.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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