TJDF EME -Embargos à Execução-20070020109530EME
EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O lapso prescricional para promover a execução contra a fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado do ato do qual se originou o direito, ou seja, do mandado de segurança.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos improcedentes.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, trata de obrigação de fazer, e a promovida pelo Embargado, por quantia certa.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.4 - O lapso prescricional para promover a execução contra a fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado do ato do qual se originou o direito, ou seja, do mandado de segurança.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos improcedentes.
Data do Julgamento
:
09/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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