TJDF EME -Embargos à Execução-20080020087749EME
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, busca a satisfação dos credores por meio de precatório, e a promovida pelo embargado pela requisição de pequeno valor.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - Conforme inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado de Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o lapso prescricional para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança do qual se originou o direito. 4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Conforme inteligência do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 150/STF, o lapso prescricional para promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da decisão, no caso, do Mandado de Segurança do qual se originou o direito. Dessa forma, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, vez que o prazo prescricional da execução sequer teve termo inicial.7 - Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1ºF na Lei nº 9.494/97.8 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO -LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - PRESCRIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - Afasta-se a alegação de litispendência, vez que a execução promovida pelo SINDIRETA-DF, busca a satisfação dos credores por meio de precatório, e a promovida pelo embargado pela requisição de pequeno valor.2 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.3 - Conforme inteligência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado de Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, o lapso prescricional para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança do qual se originou o direito. 4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Conforme inteligência do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 150/STF, o lapso prescricional para promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da decisão, no caso, do Mandado de Segurança do qual se originou o direito. Dessa forma, não há que se falar em prescrição qüinqüenal, vez que o prazo prescricional da execução sequer teve termo inicial.7 - Os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1ºF na Lei nº 9.494/97.8 - Preliminares rejeitadas. Parcialmente providos os embargos no mérito.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
21/11/2008
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
HAYDEVALDA SAMPAIO
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