TJDF EME / Embargos de Declaração no(a) Embargos à Execução Embargos de Declaração no(a) Embargos à Execução-20090020164815EME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. 1. O acolhimento de embargos de declaração, ainda que a pretexto de prequestionamento, justifica-se apenas em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Excepcionalmente atribuem-se efeitos infringentes aos declaratórios para adequar o acórdão recorrido à real situação funcional dos servidores substituídos. 3. Nas condenações indenizatórias contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem incidir conforme a legislação vigente: sucessivamente, Código Civil/1916 (0,5% ao mês); Código Civil/2002 (1% ao mês); e art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Recursos conhecidos. Provido o interposto pelo SINDIRETA/DF para rejeitar os embargos à execução em relação à servidora IEDA VIANA DO VALE e parcialmente provido o do Distrito Federal para determinar a incidência de juros de mora, a partir de 30/6/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.960/2009.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. 1. O acolhimento de embargos de declaração, ainda que a pretexto de prequestionamento, justifica-se apenas em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Excepcionalmente atribuem-se efeitos infringentes aos declaratórios para adequar o acórdão recorrido à real situação funcional dos servidores substituídos. 3. Nas condenações indenizatórias contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem incidir conforme a legislação vigente: sucessivamente, Código Civil/1916 (0,5% ao mês); Código Civil/2002 (1% ao mês); e art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Recursos conhecidos. Provido o interposto pelo SINDIRETA/DF para rejeitar os embargos à execução em relação à servidora IEDA VIANA DO VALE e parcialmente provido o do Distrito Federal para determinar a incidência de juros de mora, a partir de 30/6/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação conferida pela Lei 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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