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Jurisprudência


TJDF EME1-Embargos à Execução no(a) Mandado de Segurança-MSG227290

Ementa
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL FILIADOS AO SINDIRETA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% EXPURGADO DOS SALÁRIOS PELO PLANO COLLOR (MP 154/90). ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO VENCIMENTAL ESPECÍFICO. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO NO MANDAMUS COM OS REAJUSTES ESPECÍFICOS CONCEDIDOS ÀS CARREIRAS ÀS QUAIS PERTENCEM OS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOS EG. STF E STJ. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.A argüição de compensação, como forma de extinção de obrigação, é admitida nos autos dos embargos à execução quando comprovado que o embargante possui direito de crédito contra o exeqüente e quando o título a ser compensado for superveniente ao crédito que move a execução. Restando comprovada nos autos a presença desses elementos, é de ser reconhecida a extinção das obrigações, até onde porventura estas vierem a se compensar (art. 368 do CC).Hipótese em que o embargante pretende compensar o reajuste de 84,32% concedido na ação mandamental, com os demais reajustes concedidos posteriormente a tal título às carreiras a que pertencem os servidores filiados do impetrante, à consideração de que, com a reestruturação da carreira dos servidores, os supervenientes aumentos concedidos recompuseram, se não totalmente, pelo menos em parte, a perda salarial reclamada no mandamus.In casu, a compensação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito dos credores que receberiam reajuste sobre reajuste, incorrendo em indevido bis in idem.O direito à compensação pode perfeitamente ser discutido no processo de execução de sentença sem que com isso implique ofensa à coisa julgada, pois o fato extintivo do direito do embargado é superveniente à constituição do título que está sendo executado, na forma do permissivo do art. 741, VI do CPC. Precedentes dos eg. STF e STJ e ainda deste Sodalício.

Data do Julgamento : 10/09/1991
Data da Publicação : 01/03/2007
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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