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Jurisprudência


TJDF EXE - 1083730-20160020497018EXE

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDIRETA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. MÊS DE REFERÊNCIA. DEZEMBRO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE IMPUGNADA. SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE NÃO IMPUGNADA. ENUNCIADO 345 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o mês de dezembro deve ser a referência para o cálculo de pagamento de diferenças de gratificações natalícias, ainda que, por políticas públicas, referida verba tenha sido vertida ao servidor distrital em outros meses do ano. 2.A correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve ser realizada pelo índice oficial adotado pelo Tribunal (INPC) até 30-junho-2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); a partir de quando deve passar a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),conforme orientação exarada no RE 870.947, inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, parcialmente impugnado, sobre a parte debatida incidem honorários advocatícios. Recaindo a impugnação sobre valor irrisório, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa (conforme artigo 85, § 8º, CPC), considerando-se os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do CPC. 4. Acerca dos honorários advocatícios sobre a parte não impugnada, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação de recurso especial como representativo da controvérsia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ às execuções fundadas em decisões proferidas em ações coletivas. 5. Impugnação desprovida.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS