TJDF EXE - 1083734-20170020137987EXE
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PAGAR QUANTIA CERTA. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDIRETA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE IMPUGNADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE NÃO IMPUGNADA. ENUNCIADO 345 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O valor final constante na planilha apresentada pelo Executado é inferior àquele que resultaria do simples saneamento do erro por ele indicado. Eventuais outros equívocos que pudessem constar da planilha do Exequente e que, porventura, possam ter sido corrigidos na planilha do Executado deveriam ter sido por este destacado nas razões de impugnação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.A correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve ser realizada pelo índice oficial adotado pelo Tribunal (INPC) até 30-junho-2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); a partir de quando deve passar a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),conforme orientação exarada no RE 870.947, inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório. 3. Tendo sido cada litigante, em parte, vencedor e vencido quanto à parte impugnada, as despesas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídas (conforme artigo 86 do Código de Processo Civil). 4. Acerca dos honorários advocatícios sobre a parte não impugnada, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação de recurso especial como representativo da controvérsia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ às execuções fundadas em decisões proferidas em ações coletivas. 5. Impugnação parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PAGAR QUANTIA CERTA. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDIRETA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE IMPUGNADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE NÃO IMPUGNADA. ENUNCIADO 345 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O valor final constante na planilha apresentada pelo Executado é inferior àquele que resultaria do simples saneamento do erro por ele indicado. Eventuais outros equívocos que pudessem constar da planilha do Exequente e que, porventura, possam ter sido corrigidos na planilha do Executado deveriam ter sido por este destacado nas razões de impugnação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.A correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve ser realizada pelo índice oficial adotado pelo Tribunal (INPC) até 30-junho-2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); a partir de quando deve passar a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),conforme orientação exarada no RE 870.947, inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório. 3. Tendo sido cada litigante, em parte, vencedor e vencido quanto à parte impugnada, as despesas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídas (conforme artigo 86 do Código de Processo Civil). 4. Acerca dos honorários advocatícios sobre a parte não impugnada, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação de recurso especial como representativo da controvérsia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ às execuções fundadas em decisões proferidas em ações coletivas. 5. Impugnação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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