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Jurisprudência


TJDF EXE - 1083734-20170020137987EXE

Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PAGAR QUANTIA CERTA. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDIRETA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE IMPUGNADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A PARTE NÃO IMPUGNADA. ENUNCIADO 345 DA SÚMULA DO STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O valor final constante na planilha apresentada pelo Executado é inferior àquele que resultaria do simples saneamento do erro por ele indicado. Eventuais outros equívocos que pudessem constar da planilha do Exequente e que, porventura, possam ter sido corrigidos na planilha do Executado deveriam ter sido por este destacado nas razões de impugnação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.A correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve ser realizada pelo índice oficial adotado pelo Tribunal (INPC) até 30-junho-2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); a partir de quando deve passar a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),conforme orientação exarada no RE 870.947, inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório. 3. Tendo sido cada litigante, em parte, vencedor e vencido quanto à parte impugnada, as despesas e honorários devem ser proporcionalmente distribuídas (conforme artigo 86 do Código de Processo Civil). 4. Acerca dos honorários advocatícios sobre a parte não impugnada, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação de recurso especial como representativo da controvérsia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ às execuções fundadas em decisões proferidas em ações coletivas. 5. Impugnação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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