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Jurisprudência


TJDF EXE - 1095067-20170020129516EXE

Ementa
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEITADA. MÉRITO. JORNADA PREDOMINANTE NOS 3 ANOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. SUJEIÇÃO À jornada de quarenta horas semanais PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL OBTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não prospera a preliminar de coisa julgada, pois a ilegitimidade de parte é matéria que pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 536, parágrafo 4º, combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 2.A Exequente ocupava função de confiança ao tempo da aposentadoria, de maneira que estava sujeita à jornada de quarenta horas semanais, nos termos da legislação aplicável à época (artigo 7º da Lei Federal nº 4.863/65 combinado com o artigo 6º do Decreto Federal nº 57.744/66) e Lei distrital nº 34/89. 3.Ainda que se considere, em tese, que o atendimento do disposto no artigo 41, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, seria necessário para a execução do título, esse requisito teria sido cumprido pela Exequente, pois os documentos juntados aos autos revelam que a Exequente exerceu, senão integralmente, ao menos de modo predominante, jornada de 40 (quarenta) horas semanais nos três anos anteriores à aposentadoria. 4. Impugnação improcedente.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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