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Jurisprudência


TJDF EXE / Agravo Interno no(a) Execução Contra a Fazenda Pública-20070020090606EXE

Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. RE-RG 870.947/SE PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA O FEITO PROSSEGUIR. 1. É firme jurisprudência do STF no sentido de que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade são válidas a partir da data de publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento, de forma que, em tese, a pendência de publicação do acórdão proferido nas ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF não impediria que, desde logo, se afastasse parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, e que se determinasse a aplicação do IPCA como índice de correção monetária. 2. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Os recursos que versam sobre a matéria devem ser retomados, como observância do indexador monetário IPCA-E, desde a data em que editada a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.497/97 (Acórdão n.1103498 do eg. Conselho Especial). 3. O fato de ainda não haver transitado em julgado a decisão proferida no acórdão julgado sob o rito da Repercussão-Geral no Supremo Tribunal Federal não obsta o julgamento imediato das causas sobrestadas, como a que se encontra em análise, mormente quando não existe qualquer determinação de suspensão advinda da Suprema Corte nesse sentido. Precedentes do STF, STJ e do TJDFT (Acórdão n. 1100893 do eg. Conselho Especial). 4. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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