TJDF EXE / Agravo no(a) Execução Contra a Fazenda Pública-20080020000897EXE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR COISA JULGADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SUSPENSA OPORTUNAMENTE. PREVALÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE A COLETIVA. PRECEDENTES. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Cientes os autores da ação individual quanto à ação coletiva proposta em seu favor, se não suspensa oportunamente a demanda individual, a coisa julgada nela formada prevalece sobre a decisão proferida no processo coletivo (inteligência do art. 104 do CDC). 2. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 3. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais. Devem os honorários ser arbitrados conforme o disposto nos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 4. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, e cabe ao vencido, nesse ponto, arcar com os honorários advocaticios de sucumbência, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 5. As normas concernentes à verba honorária sucumbencial revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR COISA JULGADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SUSPENSA OPORTUNAMENTE. PREVALÊNCIA DA DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE A COLETIVA. PRECEDENTES. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. LEIS 8.078/1990 E 7.347/1985. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Cientes os autores da ação individual quanto à ação coletiva proposta em seu favor, se não suspensa oportunamente a demanda individual, a coisa julgada nela formada prevalece sobre a decisão proferida no processo coletivo (inteligência do art. 104 do CDC). 2. Não comprovada, nos autos, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, incabível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica (STJ, Súmula 481, e CPC, art. 99, § 3º). 3. Inexistente relação consumerista e não se tratando de ação civil pública, inaplicáveis as regras contidas nas Leis 8.078/1990 e 7.347/1985 quanto à isenção dos ônus sucumbenciais. Devem os honorários ser arbitrados conforme o disposto nos arts. 85 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 4. Nas hipóteses dos art. 485 e 487 do CPC/2015, pode ocorrer a repartição do julgamento a fim de resolver a lide apenas quanto ao óbice constatado, e cabe ao vencido, nesse ponto, arcar com os honorários advocaticios de sucumbência, os quais devem ser fixados proporcionalmente, com fundamento no § 1º do art. 90 do estatuto processual em questão. 5. As normas concernentes à verba honorária sucumbencial revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR