TJDF EXE / Agravo no(a) Execução Contra a Fazenda Pública-20080020045409EXE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FILIAÇÃO À ENTIDADE DE CLASSE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detenham legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629 do STF, se a tutela jurisdicional for conferida restritivamente aos filiados, essa condição deve ser demonstrada à época da propositura da execução do título proveniente da ação coletiva. 2. A legitimidade da parte exequente é requisito indispensável para se postular em juízo e, portanto, deve ser demonstrada ao tempo da propositura da demanda (CPC, art. 17), sob pena de extinção do processo por carência de ação (CPC, art. 485, VI). 3. Em respeito à coisa julgada, não pode a execução transbordar os limites subjetivos consagrados no título exequendo. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FILIAÇÃO À ENTIDADE DE CLASSE POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detenham legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629 do STF, se a tutela jurisdicional for conferida restritivamente aos filiados, essa condição deve ser demonstrada à época da propositura da execução do título proveniente da ação coletiva. 2. A legitimidade da parte exequente é requisito indispensável para se postular em juízo e, portanto, deve ser demonstrada ao tempo da propositura da demanda (CPC, art. 17), sob pena de extinção do processo por carência de ação (CPC, art. 485, VI). 3. Em respeito à coisa julgada, não pode a execução transbordar os limites subjetivos consagrados no título exequendo. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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