TJDF EXE / Agravo no(a) Execução Contra a Fazenda Pública-20170020115800EXE
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo 85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina milhares de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo 85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina milhares de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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