TJDF EXS - 1021704-20170020023654EXS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO COM BASE NO ARTIGO 145, INCISOS I, II E IV DO CPC. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO COM AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. ILEGÍTIMA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO HOUVER SIDO PROVOCADA POR QUEM ALEGA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, aferindo por meio daquilo que consta no caderno processual, se este já contém os elementos fáticos e jurídicos aptos a conduzi-lo ao convencimento que lhe permitirá prolatar a melhor decisão no caso concreto, expondo as razões fundamentadamente. 2. Conforme jurisprudência pacífica do âmbito desta Corte de Justiça, tem-se que o juiz não está obrigado a deferir a produção de provas que considerar inúteis ou desnecessárias para a solução da lide. 3. Incasu, as alegações do excipiente acerca da suposta imparcialidade do excepto se mostram suficientes para o enfrentamento da questão, razão pela qual declarou-se encerrada a instrução do processo. 4. O excipiente fundamenta o pedido de suspeição do magistrado com base no artigo 145, incisos I, II e IV do CPC. Nenhuma das alegações do excipiente apontam a existência de amizade íntima ou inimizade com a parte ou com o advogado (inciso I); nem tampouco que houve o recebimento de presentes, orientação sobre o objeto do processo e subministração de meios para atender às despesas do litígio (inciso II). 5. O interesse do magistrado no julgamento do processo em favor de alguma das partes, a que alude o inciso IV, é aquele movido por questões pessoais ou por algum tipo de vantagem advinda com o julgamento da causa, situação que não se amolda ao caso dos autos. 6. Em que pese as alegações graves e desrespeitosas por parte do excipiente, não há nada que indique a ausência de imparcialidade do magistrado a quo, nem a existência de qualquer liame concreto entre o juiz e o advogado ou as partes. 7. Resta evidenciado que a acusação de parcialidade do julgador feita pelo excipiente, que advoga em causa própria, se deu tão somente em virtude de decisões que não lhe foram favoráveis. 8. Os termos desrespeitosos, injuriosos e mesmo as palavras caluniosas alegadas pelo advogado não são aptos a ensejar o reconhecimento da suspeição, pois nessa hipótese estaria o excipiente se beneficiando da própria torpeza, forçando o reconhecimento da suspeição do magistrado como forma de violar o princípio do juiz natural. Nos termos do §2º do artigo 145 do CPC, será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem alega. 9. Por maiores que sejam as contrariedades que enfrentem na demanda, devem as partes e os advogados se valer dos meios processuais para modificar a decisão que entende equivocada, sem jamais perder o respeito e a urbanidade. 10. Exceção de suspeição rejeitada.
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO COM BASE NO ARTIGO 145, INCISOS I, II E IV DO CPC. IMPARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. MERO INCONFORMISMO COM AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. ILEGÍTIMA A ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANDO HOUVER SIDO PROVOCADA POR QUEM ALEGA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, aferindo por meio daquilo que consta no caderno processual, se este já contém os elementos fáticos e jurídicos aptos a conduzi-lo ao convencimento que lhe permitirá prolatar a melhor decisão no caso concreto, expondo as razões fundamentadamente. 2. Conforme jurisprudência pacífica do âmbito desta Corte de Justiça, tem-se que o juiz não está obrigado a deferir a produção de provas que considerar inúteis ou desnecessárias para a solução da lide. 3. Incasu, as alegações do excipiente acerca da suposta imparcialidade do excepto se mostram suficientes para o enfrentamento da questão, razão pela qual declarou-se encerrada a instrução do processo. 4. O excipiente fundamenta o pedido de suspeição do magistrado com base no artigo 145, incisos I, II e IV do CPC. Nenhuma das alegações do excipiente apontam a existência de amizade íntima ou inimizade com a parte ou com o advogado (inciso I); nem tampouco que houve o recebimento de presentes, orientação sobre o objeto do processo e subministração de meios para atender às despesas do litígio (inciso II). 5. O interesse do magistrado no julgamento do processo em favor de alguma das partes, a que alude o inciso IV, é aquele movido por questões pessoais ou por algum tipo de vantagem advinda com o julgamento da causa, situação que não se amolda ao caso dos autos. 6. Em que pese as alegações graves e desrespeitosas por parte do excipiente, não há nada que indique a ausência de imparcialidade do magistrado a quo, nem a existência de qualquer liame concreto entre o juiz e o advogado ou as partes. 7. Resta evidenciado que a acusação de parcialidade do julgador feita pelo excipiente, que advoga em causa própria, se deu tão somente em virtude de decisões que não lhe foram favoráveis. 8. Os termos desrespeitosos, injuriosos e mesmo as palavras caluniosas alegadas pelo advogado não são aptos a ensejar o reconhecimento da suspeição, pois nessa hipótese estaria o excipiente se beneficiando da própria torpeza, forçando o reconhecimento da suspeição do magistrado como forma de violar o princípio do juiz natural. Nos termos do §2º do artigo 145 do CPC, será ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem alega. 9. Por maiores que sejam as contrariedades que enfrentem na demanda, devem as partes e os advogados se valer dos meios processuais para modificar a decisão que entende equivocada, sem jamais perder o respeito e a urbanidade. 10. Exceção de suspeição rejeitada.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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