main-banner

Jurisprudência


TJDF EXS - 1026999-20170020121929EXS

Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTA INVESTIGAÇÃO E COLHEITA DE PROVA POR MAGISTRADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RUPTURA DA IMPARCIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A imparcialidade do magistrado constitui um dos pilares da atividade jurisdicional, sendo alçada à condição de um dos pressupostos mais relevantes para o adequado exercício dessa função de poder. Desse modo, o Ministério Público, enquanto função essencial à Justiça, a quem incumbe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, deve sempre que houver elementos concretos excepcionar todo e qualquer magistrado que tenha comprometida sua imparcialidade, independentemente da função que exerça no processo, isto é, seja como parte ou como custus legis. 2. Em razão do pedido de socorro da vítima que queria pedir medidas protetivas de urgência diante das novas investidas do agressor e da falta de atendimento pelos órgãos de segurança pública, o proceder da magistrada excepta de determinar que os agentes de segurança do TJDFT fossem até a residência daquela e a trouxesse ao Fórum para maiores esclarecimentos é medida adequada, razoável, não consistindo qualquer ofensa à imparcialidade da juíza excepta. 3. O pedido de medidas protetivas de urgência feito direta e pessoalmente pela vítima na secretaria do juízo constitui exercício regular de um direito que o artigo 19 da Lei 11.340/2006 lhe faculta, de maneira que tal pedido não pode ser qualificado como prova, tampouco revela qualquer caráter investigativo desenvolvido pela magistrada excepta. 4. A tutela de grupo de vulneráveis, tais como crianças, idosos, doentes, cuja proteção reforçada está contida no texto constitucional, exige uma prestação jurisdicional mais célere, eficaz, menos burocrática e mais funcionalizada, de maneira que se garantA a esses grupos proteção efetiva e o pleno exercício de seus direitos. O juiz que compreende esses novos desafios e se prepara para superá-los é o magistrado nos novos tempos, do século XXI. 5. Preliminar rejeitada. Julgada improcedente a exceção de suspeição.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Órgão Julgador : CÂMARA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão