TJDF EXS - 219972-20040110605772EXS
: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPORTUNIDADE DE OPOSIÇÃO. ARTIGO 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAUSA DA SUSPEIÇÃO. A NECESSIDADE DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ. PROCEDIMENTO QUE, NO CASO, IDENTIFICA O INTERESSE CONTRÁRIO À PARTE EXCIPIENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.Nos termos do artigo 96 do Código de Processo Penal, se já conhecido o motivo da suspeição, deverá a exceção ser oposta logo após o interrogatório, ou na defesa prévia, primeira manifestação do réu, mas poderá ser alegada posteriormente, se o motivo que conduz a suspeição só passou a existir após tais atos processuais.Exceção que, na espécie, declina a causa prevista no inciso I do artigo 254 do Código de Processo Penal. Ademais, o interesse detectado do magistrado na condução da causa contra uma das partes constitui quebra da imparcialidade e compromete qualquer julgamento que possa fazer. Esta razão de suspeição, malgrado não prevista no artigo 254 do Código de Processo Penal, o é no artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil. E, se o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil é tranqüilamente invocado pelo juiz criminal para declarar-se suspeito por motivo íntimo, previsão não encontrada no artigo 254 do Código de Processo Penal, por certo pode o artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil, ser invocado para fundar a suspeição de juiz criminal. Afinal, ubi idem ratio, ubi idem ius. Conforme JULIO FABBRINI MIRABETE: Tem-se afirmado que a enumeração é taxativa, mas a imparcialidade do julgador é tão indispensável ao exercício da jurisdição que se deve admitir a interpretação extensiva e o emprego da analogia diante dos termos previstos no artigo 3º (In Processo Penal, 15ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2003, pp. 220). A imparcialidade do juiz, predicado maior, garantia do jurisdicionado, é exigência comum do processo penal e do processo civil. Seja de que natureza for a causa, somente poderá ser julgada por um juiz imparcial. Identificado o interesse do juiz em conduzir a demanda em favor de uma das partes, contra outra, não releva se é ela civil ou criminal. Importa que o juiz não é imparcial e, por isso, não pode julgar a causa.Procedimento do magistrado excepto que identifica seu interesse em conduzir o processo em rumo contrário à parte excipiente.Exceção de suspeição acolhida, julgado procedente o pedido para afastar o MM. Juiz excepto da condução da ação penal, devendo funcionar o MM. Juiz substituto legal, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Ementa
: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OPORTUNIDADE DE OPOSIÇÃO. ARTIGO 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAUSA DA SUSPEIÇÃO. A NECESSIDADE DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ. PROCEDIMENTO QUE, NO CASO, IDENTIFICA O INTERESSE CONTRÁRIO À PARTE EXCIPIENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.Nos termos do artigo 96 do Código de Processo Penal, se já conhecido o motivo da suspeição, deverá a exceção ser oposta logo após o interrogatório, ou na defesa prévia, primeira manifestação do réu, mas poderá ser alegada posteriormente, se o motivo que conduz a suspeição só passou a existir após tais atos processuais.Exceção que, na espécie, declina a causa prevista no inciso I do artigo 254 do Código de Processo Penal. Ademais, o interesse detectado do magistrado na condução da causa contra uma das partes constitui quebra da imparcialidade e compromete qualquer julgamento que possa fazer. Esta razão de suspeição, malgrado não prevista no artigo 254 do Código de Processo Penal, o é no artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil. E, se o parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil é tranqüilamente invocado pelo juiz criminal para declarar-se suspeito por motivo íntimo, previsão não encontrada no artigo 254 do Código de Processo Penal, por certo pode o artigo 135, inciso V, do Código de Processo Civil, ser invocado para fundar a suspeição de juiz criminal. Afinal, ubi idem ratio, ubi idem ius. Conforme JULIO FABBRINI MIRABETE: Tem-se afirmado que a enumeração é taxativa, mas a imparcialidade do julgador é tão indispensável ao exercício da jurisdição que se deve admitir a interpretação extensiva e o emprego da analogia diante dos termos previstos no artigo 3º (In Processo Penal, 15ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, 2003, pp. 220). A imparcialidade do juiz, predicado maior, garantia do jurisdicionado, é exigência comum do processo penal e do processo civil. Seja de que natureza for a causa, somente poderá ser julgada por um juiz imparcial. Identificado o interesse do juiz em conduzir a demanda em favor de uma das partes, contra outra, não releva se é ela civil ou criminal. Importa que o juiz não é imparcial e, por isso, não pode julgar a causa.Procedimento do magistrado excepto que identifica seu interesse em conduzir o processo em rumo contrário à parte excipiente.Exceção de suspeição acolhida, julgado procedente o pedido para afastar o MM. Juiz excepto da condução da ação penal, devendo funcionar o MM. Juiz substituto legal, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
09/08/2005
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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