TJDF HBC - 1000059-20170020019114HBC
HABEAS CORPUS.ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE EM ESTADO DE COMA, IDENTIFICADO COM O NÚMERO DE REGISTRO DO HOSPITAL - ART. 259 DO CPP - REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - RESOLUÇÃO Nº 213 DO CNJ. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA CONJUNTA 101/2015 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA. Se o paciente, em tese, participou de assalto aos passageiros de um ônibus e, detido por populares, não conseguiu identificar-se porque aparentava estar inconsciente, a lavratura do auto de prisão em flagrante com a sua individualização pelo número de registro no hospital, não configura ilegalidade (art. 259 do CPP). Demonstrado que o paciente fora identificado no APF pelo número de registro que recebeu ao ser hospitalizado, e com essa individualização o Juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva, não há que se falar em ausência de decisão judicial para a manutenção da prisão. Se o APF revela as circunstâncias da prisão e a ausência de apresentação do paciente em Audiência de Custódia foi motivada por internação hospitalar, não tem aplicação o art. 1º, § 4º, da Resolução nº 213 do CNJ. Na espécie, foram cumpridas as finalidades da audiência de custódia, de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como de resguardar a integridade física e psíquica do preso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da Portaria 101/2015.
Ementa
HABEAS CORPUS.ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE EM ESTADO DE COMA, IDENTIFICADO COM O NÚMERO DE REGISTRO DO HOSPITAL - ART. 259 DO CPP - REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA - RESOLUÇÃO Nº 213 DO CNJ. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA CONJUNTA 101/2015 DO TJDFT. ORDEM DENEGADA. Se o paciente, em tese, participou de assalto aos passageiros de um ônibus e, detido por populares, não conseguiu identificar-se porque aparentava estar inconsciente, a lavratura do auto de prisão em flagrante com a sua individualização pelo número de registro no hospital, não configura ilegalidade (art. 259 do CPP). Demonstrado que o paciente fora identificado no APF pelo número de registro que recebeu ao ser hospitalizado, e com essa individualização o Juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva, não há que se falar em ausência de decisão judicial para a manutenção da prisão. Se o APF revela as circunstâncias da prisão e a ausência de apresentação do paciente em Audiência de Custódia foi motivada por internação hospitalar, não tem aplicação o art. 1º, § 4º, da Resolução nº 213 do CNJ. Na espécie, foram cumpridas as finalidades da audiência de custódia, de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como de resguardar a integridade física e psíquica do preso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da Portaria 101/2015.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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