TJDF HBC - 1000104-20170020029203HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DE DANO QUALIFICADO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE ATENTADO CONTRA SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATOS OCORRIDOS NO CALOR DE MOVIMENTO PAREDISTA, JÁ ENCERRADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Pacientes acusados de infringirem os artigos 129, 146, §1º, 163, parágrafo único, inciso III, e 262, combinados com 70, do Código Penal, porque invadiram um ônibus da empresa COOTARDE para lesionar o motorista que não aderiu ao movimento paredista de que participavam, agredindo-o com uma barra de ferro. Na ocasião, vários passageiros também se machucaram na tentativa de fugir do veículo. 2 Sendo os pacientes primários, com residência fixa e ocupação lícita, têm o direito de responder à ação penal em liberdade, inexistindo fundamentação hábil para a prisão peventiva como garantia da ordem pública. Os atos pelos quais respondem ocorreram no calor de disputa em torno de um movimento paredista pelo pagamento de verbas salariais em atraso, já encerrado, inexistindo ameaça à paz pública, caso sejam postos em liberdade. 3 Ordem concedida em parte: liberdade provisória clausulada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DE DANO QUALIFICADO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE ATENTADO CONTRA SEGURANÇA DE MEIO DE TRANSPORTE. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATOS OCORRIDOS NO CALOR DE MOVIMENTO PAREDISTA, JÁ ENCERRADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CLAUSULADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Pacientes acusados de infringirem os artigos 129, 146, §1º, 163, parágrafo único, inciso III, e 262, combinados com 70, do Código Penal, porque invadiram um ônibus da empresa COOTARDE para lesionar o motorista que não aderiu ao movimento paredista de que participavam, agredindo-o com uma barra de ferro. Na ocasião, vários passageiros também se machucaram na tentativa de fugir do veículo. 2 Sendo os pacientes primários, com residência fixa e ocupação lícita, têm o direito de responder à ação penal em liberdade, inexistindo fundamentação hábil para a prisão peventiva como garantia da ordem pública. Os atos pelos quais respondem ocorreram no calor de disputa em torno de um movimento paredista pelo pagamento de verbas salariais em atraso, já encerrado, inexistindo ameaça à paz pública, caso sejam postos em liberdade. 3 Ordem concedida em parte: liberdade provisória clausulada.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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