TJDF HBC - 1001288-20170020034352HBC
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. REINCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. 2. Aalegação de inexistência de indícios de autoria delitiva demanda o confronto de provas, totalmente inviável nos estreitos limites do habeas corpus, devendo ser apreciada a questão no curso da instrução do processo criminal. 3. Na hipótese, o paciente possui extenso envolvimento em condutas ilícitas, inclusive em latrocínio, demonstrando periculosidade social suficiente a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Os crimes imputados ao paciente cominam a soma de penas máximas superior a 4 (quatro anos), portanto cabível a segregação cautelar. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. REINCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. 2. Aalegação de inexistência de indícios de autoria delitiva demanda o confronto de provas, totalmente inviável nos estreitos limites do habeas corpus, devendo ser apreciada a questão no curso da instrução do processo criminal. 3. Na hipótese, o paciente possui extenso envolvimento em condutas ilícitas, inclusive em latrocínio, demonstrando periculosidade social suficiente a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Os crimes imputados ao paciente cominam a soma de penas máximas superior a 4 (quatro anos), portanto cabível a segregação cautelar. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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