TJDF HBC - 1007072-20160020491983HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPOR A PERIGO A VÍDA OU SAÚDE DE OUTREM. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO EMITIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.1. Se o habeas corpus foi impetrado contra a decisão que indeferiu pedido da Defesa para juntada de parecer da Promotoria de Justiça Criminal e, após, foi noticiada a juntada de tal documento aos autos da ação penal, não mais subsiste interesse processual no presente writ em razão da perda de seu objeto, configurando-se a prejudicialidade prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal.2. A questão acerca do cerceamento de defesa encontra-se prejudicada com a juntada do documento que motivou a impetração do habeas corpus, a despeito da forma como a parte formulou o seu pedido, não subsistindo o interesse de agir da impetração, o qual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado.3. Habeas corpus julgado prejudicado, pela perda superveniente do objeto.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPOR A PERIGO A VÍDA OU SAÚDE DE OUTREM. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO EMITIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.1. Se o habeas corpus foi impetrado contra a decisão que indeferiu pedido da Defesa para juntada de parecer da Promotoria de Justiça Criminal e, após, foi noticiada a juntada de tal documento aos autos da ação penal, não mais subsiste interesse processual no presente writ em razão da perda de seu objeto, configurando-se a prejudicialidade prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal.2. A questão acerca do cerceamento de defesa encontra-se prejudicada com a juntada do documento que motivou a impetração do habeas corpus, a despeito da forma como a parte formulou o seu pedido, não subsistindo o interesse de agir da impetração, o qual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado.3. Habeas corpus julgado prejudicado, pela perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão